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CNJ pede esclarecimentos de desembargador do TJ/SP sobre atendimentos por vídeo

Medida ocorre uma semana após o Conselho deferir liminar, a pedido da OAB/SP, para garantir sustentação oral síncrona no TJ.

21/2/2026
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O conselheiro Ulisses Rabaneda, do CNJ, requisitou informações ao desembargador Edison Aparecido Brandão, do TJ/SP, sobre a sistemática de atendimento a advogados em seu gabinete, após relatos de que despachos estariam sendo condicionados ao envio prévio de vídeos gravados, sem previsão de atendimento presencial ou por videoconferência síncrona.

A medida ocorre uma semana após o Conselho deferir liminar, a pedido da OAB/SP, para garantir a sustentação oral síncrona no TJ/SP, de forma presencial ou por videoconferência, reforçando a prerrogativa da advocacia de optar pelo modo de julgamento.

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Apesar da decisão, começaram a surgir relatos de práticas que, na avaliação de advogados, contornam os efeitos da determinação.

CNJ pede esclarecimentos no TJ/SP sobre atendimentos por vídeo.(Imagem: Inteligência Artificial)

Em ofício encaminhado ao magistrado na última sexta-feira, 20, Rabaneda informou ter recebido cópia de mensagem enviada pela secretaria do gabinete a um advogado, na qual foram detalhados procedimentos para atendimento “mediante gravação e envio de vídeo”, com menção à resolução CNJ 591/24, que disciplinou sessões virtuais assíncronas

Segundo o documento, além de indicar critérios técnicos para a gravação, a comunicação ainda sugeria a substituição do despacho por memoriais escritos “em prol da celeridade processual”.

Diante disso, o conselheiro questionou se o atendimento assíncrono constitui procedimento padrão do gabinete. Também indagou, caso se trate apenas de faculdade colocada à disposição dos advogados, qual a razão de alternativas como atendimento presencial ou por videoconferência síncrona não constarem expressamente na resposta enviada aos patronos.

Rabaneda solicitou ainda que o desembargador informe quantos advogados requereram audiência, quantos foram atendidos presencialmente, por videoconferência síncrona ou pela sistemática assíncrona, além de eventuais esclarecimentos sobre a observância das prerrogativas previstas no art. 7º, VIII, da lei 8.906/94.

O prazo para resposta é de cinco dias.

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