Estudante de Veterinária que alegou ter sido contratada de forma fraudulenta não conseguiu o reconhecimento de vínculo empregatício com empresa do agronegócio. Na decisão, o juiz de Direito Ricardo Luis da Silva, da 3ª vara do Trabalho de Sorocaba/SP, entendeu que foram atendidos os requisitos da lei do estágio (11.788/08), razão pela qual julgou improcedentes os pedidos.
A estudante afirmou que foi admitida em 2024 e que teria sido obrigada a celebrar contrato de estágio. Sustentou que a medida seria fraudulenta e pediu o reconhecimento do vínculo de emprego.
Em defesa, a empresa alegou que a contratação ocorreu regularmente como estágio, com observância das disposições da lei 11.788/08. Afirmou ainda que as atividades desenvolvidas eram compatíveis com a condição de estagiária e requereu a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, o magistrado verificou a assinatura do termo de estágio e a comprovação de matrícula regular em curso superior, atendendo aos incisos I e II do art. 3º da lei 11.788/08.
Também observou que, em audiência, ficou comprovada a supervisão por profissional da área Veterinária e a compatibilidade das atividades desempenhadas com o objeto do estágio, atuando em rotinas da área com cuidado de animais equinos.
Além disso, o juiz apontou a regularidade da jornada de cinco horas e os valores recebidos pela estagiária. Para ele, não houve descumprimento das exigências legais apto a caracterizar vínculo de emprego.
“A realidade das atividades cumpridas demonstra a existência da relação de estágio, bem como restou comprovada a observância aos requisitos estabelecidos pela Lei 11.788/08”, concluiu.
Ao final, o magistrado afastou a alegação de fraude e julgou improcedentes os pedidos.
O escritório Nilson Leite Advogados atua pela empresa contratante.
- Processo: 0012315-45.2024.5.15.0109
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