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Ministros do STJ defendem proteção absoluta das crianças em casos sexuais que envolvem menores de 14

Julgamentos recentes reacenderam debate sobre relativização da norma.

24/2/2026
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O caso envolvendo uma criança de 12 anos, descrito como “relação afetiva”, com invocações de suposto consentimento e até de aceitação familiar, tem gerado ampla repercussão. A controvérsia, contudo, já foi enfrentada de forma objetiva pelo STJ.

Em 2017, a 3ª seção da Corte aprovou a súmula 593, que consolida o entendimento sobre o crime de estupro de vulnerável. Confira a íntegra do verbete:

“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes o eventual consentimento da vítima, a experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.”

O enunciado, como se vê, afasta - ou pelo menos deveria ser assim - qualquer relativização da proteção conferida a crianças e adolescentes menores de 14 anos.

Em 2024, um processo analisado envolveu um homem de 20 anos que passou a se relacionar com uma menina de 12 anos. Ele a buscava na porta da escola, o que levou ao abandono das aulas. Posteriormente, a adolescente descobriu estar grávida.

Em 1ª instância, o juiz responsável condenou o acusado por estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do CP, à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa recorreu, e o TJ/MG absolveu o réu ao reconhecer erro de proibição, quando o agente pratica um ato ilegal sem saber que ele é proibido por lei.

A ação chegou à 5ª turma do STJ. Em seu voto, a ministra Daniela Teixeira defendeu a aplicação da súmula 593 e discordou do entendimento que levou à absolvição, sustentando que o ocorrido configurou estupro de vulnerável.

“É pouco crível que o acusado não tivesse ciência da ilicitude da sua conduta.”

Ao aprofundar a crítica ao reconhecimento do erro de proibição, afirmou:

“Não se pode, racionalmente, aceitar que um homem de 20 anos de idade não tivesse a consciência da ilicitude de manter relação sexual com uma menina de 12 anos. Não se trata, o agressor, do ‘matuto’ exemplificado nas doutrinas de Direito Penal, ou do ermitão que vive totalmente isolado da sociedade, sem qualquer acesso aos meios de comunicação ou à sociedade. Ademais, aceitar a incidência de tal excludente de tipicidade sem comprovação inequívoca de seus requisitos, em especial em crimes de natureza sexual contra crianças e adolescentes, pode resultar na definição da responsabilidade penal do ato a partir de uma avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima, o que é inadmissível dentro da doutrina constitucional da proteção integral (artigo 227 da Constituição Federal).”

Além disso, afirmou que o fato de terem um relacionamento ‘amoroso’ apenas "reforça a situação de violência imposta à adolescente, que deve ser protegida pelo Estado até mesmo de suas vontades".

"Ninguém acharia ‘lícito’ dar a ela bebida alcoólica ou substância entorpecente apenas porque 'manifestou vontade'.”

A ministra ficou vencida no caso.

Assista:

Em outro julgamento, a 6ª turma do STJ analisou o caso de um jovem de 19 anos que teria mantido relacionamento com uma menina de 13, com o argumento de que os dois teriam vivido um “namoro” de três semanas.

Em seu voto, o ministro Rogerio Schietti Cruz criticou o que chamou de avanço, a cada sessão, na flexibilização da punição em relações com menores de 14 anos, mesmo diante do que o STJ já firmou em julgamento repetitivo.

“A cada sessão nós avançamos na possibilidade de que alguém que se relacione com uma menina de menos de 14 anos não receba qualquer tipo de punição por isso, independentemente do que nós já decidimos em recurso repetitivo. Acho que, a se manter esse entendimento, que permite, portanto, que o relacionamento de três semanas já justifique a não incidência da norma proibitiva, seria o caso até de rever na sessão o repetitivo, né, que passou a considerar como crime a conduta de manter relações sexuais com menor de 14 anos, independentemente do consentimento dela.”

Schietti também apontou que, na prática, a Corte estaria admitindo a relativização em quase todas as situações, exceto quando há abuso por pessoas do convívio próximo, e afirmou que o cenário lhe parecia “desconfortável”.

“Nós estamos, praticamente, aceitando em todas as situações, a não ser quando há um abuso de parente ou de vizinho, mas se há qualquer tipo de namoro, ficar, porque aqui é três semanas, né, nós estamos aceitando isso também nessa situação. Já tivemos aqui casos de adulto com 27 anos, relacionamento com um de 13, de 24, de namoro de dois anos. Agora, um relacionamento de três semanas e, ainda assim, não há crime nessa conduta. Eu acho que é caso de mandar para a sessão, porque está muito desconfortável.” 

O ministro ficou vencido no caso.

Assista:

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