A 8ª turma do TST negou provimento ao recurso interposto por hotel, mantendo a condenação ao pagamento de horas suplementares a uma profissional que atuava como chefe de cozinha. A decisão fundamenta-se no entendimento de que a trabalhadora não exercia cargo de confiança, estando sujeita ao controle de jornada e desempenhando atividades de cunho eminentemente técnico.
Na ação trabalhista, a reclamante relatou ter sido contratada como cozinheira em 2004, ascendendo a subchefe de cozinha em 2008 e a chefe de cozinha em 2010. Ao ser dispensada em abril de 2016, alegou que sua jornada laboral se estendia das 5h ou 7h até, em média, as 22h30, com folgas geralmente aos domingos.
Em contrapartida, o hotel argumentou que a chefe de cozinha não estava sujeita a controle de jornada e ocupava um cargo de “alta relevância” na estrutura organizacional, com remuneração superior à média do mercado.
Dessa forma, a empresa defendia que a função se enquadrava na exceção prevista na CLT, que isenta do registro de ponto e do pagamento de horas extras os ocupantes de cargos de confiança.
A 1ª vara do Trabalho de Curitiba/PR concluiu que a chefe de cozinha não possuía poderes de gestão, com base no depoimento de um representante da empresa e em testemunhos. A sentença destacou que as atividades da profissional se restringiam à coordenação da equipe da cozinha, sob a supervisão do gerente de alimentos e bebidas ou do gerente geral, deferindo parcialmente o pedido de horas extras.
O TRT da 9ª região confirmou o entendimento de que não se tratava de cargo de confiança, estabelecendo, contudo, uma jornada média inferior à alegada pela trabalhadora. O TRT considerou que a gestão exercida pela chefe de cozinha era de natureza técnica, restrita à sua área de especialização, sem poderes para contratar, demitir ou tomar decisões sobre custos e aquisição de produtos.
O ministro Sergio Pinto Martins, relator do agravo no TST, rejeitou a possibilidade de revisão do entendimento do TRT. Ele esclareceu que a configuração da exceção prevista na CLT exige não apenas um padrão salarial diferenciado, mas também a investidura em elevadas atribuições e poderes de gestão, com cargo de confiança e autonomia decisória.
Portanto, é imprescindível comprovar o exercício de funções que demandem especial confiança do empregador, com autonomia decisória e poder de direção sobre seus subordinados.
No caso em questão, o TRT, instância competente para a análise de fatos e provas, concluiu que tais requisitos não foram atendidos. “Independentemente da nomenclatura do cargo ou do salário recebido, as atribuições reais da chefe de cozinha eram limitadas ao aspecto técnico de sua função”, concluiu o relator.
- Processo: AgRRAg-602-21.2017.5.09.0001
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