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Vendedora não receberá adicional por atuar com marketing digital

Decisão reafirma que atividades de marketing digital não são incompatíveis com o cargo de vendedora, conforme a análise do contrato de trabalho e a legislação vigente.

27/2/2026
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Em decisão unânime, a 6ª turma do TRT da 3ª região não acolheu o recurso interposto por uma vendedora de uma loja de cosméticos, que buscava um aumento salarial sob a alegação de acúmulo de funções.

A reclamante argumentou que, além de suas atividades como vendedora, também desempenhava funções de assistente de marketing digital, o que, em sua visão, justificaria o recebimento de um adicional salarial. Ela também alegou que o CBO - Código Brasileiro de Ocupações não inclui tarefas de marketing em sua função.

Contudo, o juiz convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana, relator do caso, rejeitou os argumentos apresentados e manteve a decisão da 3ª vara do Trabalho de Montes Claros.

Com base no contrato de trabalho, o magistrado observou que a trabalhadora foi contratada como atendente de loja de maquiagem, com responsabilidades como atendimento ao cliente, organização de produtos, reposição de estoque, manutenção da limpeza e organização da área de vendas, além de “outras atividades correlatas que se fizerem necessárias”.

Relator do caso não acolheu os argumentos e manteve a sentença do juízo da origem.(Imagem: Freepik)

Para o julgador, todas as atividades estavam intrinsecamente ligadas ao cargo para o qual a profissional foi contratada.

Entendo que as atividades desempenhadas pela reclamante em prol do réu não eram incompatíveis com a condição contratual. Isso porque as funções de marketing estão relacionadas a vendas e atendimento ao cliente ou possível cliente, ainda que pela via digital”, salientou em seu voto.

O entendimento foi fundamentado no art. 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece que todas as tarefas executadas pelo trabalhador, desde que compatíveis com a função contratual, estão incluídas nas atribuições do cargo.

Na visão do relator, o acúmulo de funções só se configuraria se a empregada fosse obrigada a realizar tarefas totalmente distintas das previstas no contrato, o que não ocorreu no caso em questão.

A decisão também mencionou jurisprudência do TST, que reconhece que o empregador pode exigir do empregado o desempenho de qualquer atividade lícita e compatível com o cargo, sem que isso gere direito a um acréscimo salarial.

Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que havia rejeitado o pedido de adicional por acúmulo de funções. O recurso de revista não foi admitido, pois a empresa não comprovou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal.

Informações: TRT da 3ª região.

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