Nesta quinta-feira, 5, em sessão plenária do STF, ministro Cristiano Zanin votou contra a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas e honorários quando derrotado em ações judiciais, mas defendeu que o parquet deve antecipar despesas periciais quando houver previsão orçamentária.
Zanin afirmou concordar, em grande parte, com os fundamentos expostos pelo ministro Alexandre de Moraes, especialmente quanto à relevância institucional do Ministério Público e à impossibilidade de condenação do órgão ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
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Contudo, destacou que o art. 91 do CPC prevê expressamente que o MP deve antecipar honorários periciais, salvo quando não houver previsão orçamentária para essa finalidade.
Segundo Zanin, enquanto esse dispositivo permanecer vigente e não houver declaração de inconstitucionalidade, ele deve ser aplicado pelo Judiciário.
"Se ele é constitucional, nós temos que aplicá-lo na íntegra", afirmou.
Fundos do MP
Zanin também mencionou levantamento realizado no CNJ sobre fundos especiais existentes em Ministérios Públicos estaduais, afirmando que, em alguns casos, os valores disponíveis seriam suficientes para custear perícias.
Como exemplo, citou fundos de:
- R$ 285 milhões no MP/PR;
- R$ 182 milhões no MP/MS;
- R$ 71 milhões no MP/SP.
Para o ministro, esses dados indicam que a regra do CPC sobre adiantamento de perícias não inviabiliza necessariamente a atuação do Ministério Público.
Aplicação do CPC
Na avaliação de Zanin, a norma prevista no art. 91 do CPC não viola a CF, até porque também se aplica à Fazenda Pública e à Defensoria Pública.
Assim, embora concorde que o Ministério Público não deve pagar custas processuais nem honorários advocatícios, o ministro defendeu que a tese do julgamento deve preservar a aplicação do art. 91 do CPC, salvo se houver lei posterior que discipline a matéria de forma diferente.
Conclusão
Ao final, no ARE 1.524.619, que discute o pagamento de custas e honorário, Zanin votou por dar provimento ao recurso, afastando a condenação do MP.
Já na ACO 1.560, da qual é relator, o ministro votou por negar provimento ao agravo regimental, entendendo que deve prevalecer a regra do CPC que determina o adiantamento de honorários periciais pelo MP, quando houver disponibilidade orçamentária.