A 2ª turma do TST manteve decisão que afastou penhora de equipamentos utilizados por soldador em processo de execução trabalhista, ao entender que os instrumentos são impenhoráveis por serem bens indispensáveis ao exercício da profissão.
A controvérsia teve origem em ação na qual o soldador foi condenado a reconhecer o vínculo empregatício do trabalhador, que lhe prestou serviços no período de 2013 a 2016, bem como a arcar com o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da relação.
Na fase de execução, foi determinada a penhora dos equipamentos do soldador, entre eles máquinas de solda e um compressor de ar, visando à quitação da dívida, cujo montante alcançava R$ 369 mil.
A defesa sustentou que os equipamentos eram indispensáveis para a atividade profissional do soldador e para sua subsistência.
Em 1ª instância o juízo afastou a penhora, decisão mantida pelo TRT da 18ª região com base no art. 833, V, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de livros, ferramentas, máquinas e instrumentos necessários ao exercício da profissão.
Ao analisar o caso no TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o tribunal regional reconheceu a natureza essencial dos equipamentos utilizados no trabalho com base em norma infraconstitucional.
Conforme explicou, na fase de execução, o recurso de revista somente pode ser admitido quando demonstrada violação direta e literal da Constituição.
Assim, concluiu que, como a controvérsia se limita à aplicação do art. 833, V, do CPC, não há reconhecimento de ofensa direta à Constituição, o que inviabiliza o processamento do recurso.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a decisão que cancelou a penhora das máquinas de solda e do compressor de ar, por reconhecer que os bens são instrumentos indispensáveis ao exercício da profissão do executado.
- Processo: AIRR-0010540-98.2016.5.18.0009
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