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TST estende indenização por morte a filhos reconhecidos após fim da ação

Colegiado estendeu os efeitos da coisa julgada e admitiu que a decisão sobre a responsabilidade da empresa alcance filhos do trabalhador reconhecidos após o trânsito em julgado.

14/3/2026
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A 1ª turma do TST manteve condenação de empresas ao pagamento de indenização por danos morais a dois filhos de trabalhador morto em acidente de trabalho cuja paternidade foi reconhecida após o trânsito em julgado da ação inicial movida por outras dependentes.

Para o colegiado, a responsabilidade das empresas pelo acidente já havia sido definitivamente estabelecida na ação anterior, sendo possível estender os efeitos da coisa julgada a novos dependentes quando a situação fática e jurídica é a mesma. 

Entenda o caso

O trabalhador morreu em setembro de 2011 após ser atropelado por um caminhão enquanto executava atividades em obra rodoviária na BR-262, na faixa divisória da rodovia.

Em ação trabalhista ajuizada por sua companheira e duas filhas, a Justiça reconheceu a responsabilidade das empresas pelo acidente e determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Foi fixada indenização de R$ 50 mil à companheira e R$ 80 mil para cada filha, além de pensão mensal às filhas até completarem 25 anos. A decisão transitou em julgado em dezembro de 2013. 

Posteriormente, dois outros filhos do trabalhador tiveram a paternidade reconhecida judicialmente. Na fase de execução do processo, eles foram incluídos no polo ativo para dividir a pensão mensal já estabelecida. Contudo, quanto ao dano moral, o juízo entendeu que a análise deveria ocorrer em ação autônoma, por envolver circunstâncias subjetivas próprias de cada pessoa afetada. 

Diante disso, os filhos ajuizaram nova reclamação trabalhista buscando indenização pelos danos morais decorrentes da morte do pai.

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito à reparação e condenou a empresa ao pagamento de R$ 40 mil para cada filho. O TRT da 3ª região manteve a responsabilização e majorou o valor para R$ 80 mil. 

A empresa então recorreu ao TST alegando que a decisão anterior não poderia produzir efeitos no novo processo, pois os autores não haviam participado da ação original.

TST: Filhos reconhecidos após julgamento têm direito a indenização por morte de trabalhador.(Imagem: Flickr/TST/Aldo Dias)

Extensão dos efeitos da coisa julgada 

O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a responsabilidade civil das empresas pelo acidente já havia sido definitivamente reconhecida na ação anterior movida por outras dependentes do trabalhador.

Segundo o ministro, embora a regra geral seja que a coisa julgada produza efeitos apenas entre as partes do processo, o CPC admite, em determinadas situações, que terceiros possam ser beneficiados pelos efeitos da decisão.

Para o relator, o caso analisado se enquadra nessa hipótese excepcional, pois os fatos examinados são os mesmos: a morte do trabalhador em acidente ocorrido durante a prestação de serviços às empresas demandadas.

Nesse contexto, afirmou que não seria possível rediscutir a responsabilidade das empresas ou o nexo de causalidade, já que essas questões foram definitivamente resolvidas no processo anterior.

De acordo com o voto, a extensão dos efeitos da decisão justifica-se para preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias.

"Assim, em casos excepcionais, a fim de se resguardar a segurança jurídica das decisões judiciais, permite-se a extensão dos efeitos da coisa julgada para além das partes envolvidas e, até mesmo, para além do próprio processo em que prolatada a decisão imutável, repercutindo sobre outros processos ou sobre a atividade jurisdicional em geral. Trata-se da chamada eficácia panprocessual da coisa julgada.

É o caso dos autos. A situação fática e jurídica aqui analisada é a mesma da ação pretérita – repise-se: morte do trabalhador (pai dos autores) em virtude de acidente de trânsito ocorrido enquanto prestava serviços para as empresas demandadas e responsabilidade das rés pelo infortúnio -, de forma que é não possível decidir de modo diverso da ação originária ajuizada pelas demais dependentes do falecido, sob pena de desrespeito aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade."

Assim, a análise do novo processo deveria se limitar à verificação do dano moral sofrido pelos autores e à fixação do valor da indenização.

Com esse entendimento, a 1ª turma do TST negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a condenação ao pagamento das indenizações fixadas pelo TRT.

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