Servidor público do TCU obteve o direito de permanecer em regime de teletrabalho integral para acompanhar o tratamento do filho com autismo.
A decisão é da 1ª turma do TRF da 1ª região, que considerou a situação familiar excepcional e a ausência de fundamentação individualizada no indeferimento administrativo.
Mudança familiar
Ao ajuizar a ação, o servidor explicou que teve o pedido de teletrabalho negado pelo TCU. Sustentou que havia sido removido de Brasília/DF para Curitiba/PR para acompanhar a esposa, também servidora pública, posteriormente transferida de ofício para Londrina/PR, cidade que não possui unidade do tribunal.
Segundo o processo, a exigência de trabalho presencial implicaria deslocamentos frequentes entre municípios, o que comprometeria a convivência familiar e o acompanhamento do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e submetido a tratamento terapêutico intensivo.
Inicialmente, a apelação havia sido julgada improcedente sob o entendimento de que a concessão do regime remoto integral seria ato discricionário da Administração Pública.
Em seguida, foram opostos embargos de declaração sob o argumento de que a decisão anterior não havia enfrentado questões relevantes apresentadas no processo, entre elas a proteção constitucional da unidade familiar e a situação do filho menor.
Omissões no acórdão
Ao reexaminar o caso, a juíza Federal convocada Hind Ghassan Kayath afirmou que o acórdão anterior deixou de enfrentar argumentos relevantes apresentados na apelação.
"Verifica-se omissão quanto à invocação do princípio da proteção à unidade familiar, previsto no art. 226 da Constituição Federal, diante da circunstância de que o embargante foi removido de Brasília/DF para Curitiba/PR para acompanhar sua esposa, também servidora pública, que, posteriormente, foi transferida de ofício para Londrina/PR, cidade que não possui unidade do TCU."
A magistrada também considerou relevante o fato de o filho do servidor ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e estar submetido a acompanhamento terapêutico intensivo, circunstância comprovada nos autos e que inclusive já havia motivado a concessão administrativa de horário especial.
A juíza também apontou falta de fundamentação individualizada no indeferimento do teletrabalho, já que a administração apenas afirmou que o servidor não se enquadrava na Portaria-TCU 9/22, sem analisar as circunstâncias excepcionais do caso.
"Tal omissão contraria o disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/99, que exige a devida motivação dos atos administrativos, especialmente quando negam direitos alegados com base em elementos individualizados e excepcionais."
A relatora também destacou que princípios como razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana devem orientar a atuação da Administração Pública, inclusive no exercício da discricionariedade administrativa.
Diante das omissões identificadas, a 1ª turma deu provimento aos embargos de declaração com efeitos modificativos para reformar o acórdão anterior e julgar procedente o pedido, assegurando ao servidor o direito de permanecer em regime de teletrabalho integral enquanto persistirem as condições excepcionais demonstradas nos autos.
O escritório Cassel Ruzzarin Advogados atua pelo servidor.
- Processo: 1044135-60.2024.4.01.3400
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