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STJ autoriza liberação a credor de crédito constituído antes da falência

3ª turma afastou competência do juízo universal e manteve levantamento de valores depositados.

17/3/2026
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Valores depositados judicialmente podem ser liberados a credor quando o crédito já estiver definitivamente constituído antes da decretação de falência. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ. 

O caso envolvia o grupo Saraiva, que contestava decisão que, nos autos de embargos à execução, autorizou o levantamento de valores por um credor, mesmo após a decretação da falência da devedora.

A empresa sustentava que o pagamento deveria ocorrer no âmbito do juízo universal da falência, observando o concurso de credores.

Relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, em regra, com a decretação da falência, os valores depositados em execuções devem ser remetidos ao juízo universal, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no Tema 677.

Contudo, destacou que há exceção quando o crédito já está definitivamente estabelecido antes da quebra.

Segundo o relator, após o trânsito em julgado dos embargos à execução, sem controvérsia quanto ao valor devido, o depósito judicial deixa de ser mera garantia e passa a representar o efetivo cumprimento da obrigação.

Nessas hipóteses, afirmou, não há valores a serem submetidos ao juízo falimentar.

"O juízo universal da falência não alcança atos de satisfação do crédito definitivamente constituídos antes da quebra", pontuou.

O ministro também ressaltou que o juízo universal se instaura apenas com a decretação da falência e não possui efeito para desconstituir pagamentos lícitos realizados anteriormente.

Assim, como os embargos à execução já haviam transitado em julgado antes da falência, caberia ao juízo da execução concluir os atos necessários à liberação dos valores ao credor.

Com esse entendimento, a turma manteve a decisão que autorizou o levantamento dos valores, afastando a incidência do juízo universal da falência no caso.

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