A 6ª turma do STJ determinou que o TJ/SP analise o pedido de prisão domiciliar humanitária do fazendeiro Marlon Lopes Pidde, condenado a 105 anos de reclusão pela morte de cinco trabalhadores rurais.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, que ajustou seu voto para conceder habeas corpus de ofício e determinar o retorno dos autos à corte paulista para exame da questão.
O caso
O crime ocorreu em 1985, em Marabá/PA, e ficou conhecido como a Chacina da Fazenda Princesa.
Os trabalhadores rurais foram sequestrados, amarrados e mantidos sob tortura por cerca de dois dias. Em seguida, foram assassinados com diversos disparos de arma de fogo. Os corpos, presos a pedras, foram lançados no rio Itacaiúnas e localizados apenas mais de uma semana depois.
Marlon Pidde permaneceu foragido por anos, vivendo em São Paulo sob nome falso. Ele foi preso pela Polícia Federal no fim de 2006, mas solto em 2011 por decisão do STJ, em razão do excesso de prazo para julgamento pelo tribunal do júri.
Em 2014, foi condenado pelo júri paraense. Após a condenação, voltou a ficar foragido e foi localizado novamente em São Paulo, onde acabou preso em abril do ano passado.
Na fase de execução, o juízo de Belém declinou da competência para a Justiça paulista. Contudo, o Departamento Estadual de Execuções Criminais da 1ª Região Administrativa Judiciária de São Paulo recusou a execução da pena, citando a superlotação do sistema prisional, e determinou o recambiamento do condenado para o Pará.
A decisão foi mantida pelo TJ/SP, que destacou que a execução penal deve ocorrer, em regra, no local da condenação, não havendo direito subjetivo do apenado de escolher onde cumprir a pena.
Defesa alegou idade avançada e doença grave
O advogado requereu a manutenção da execução da pena em São Paulo e a concessão de prisão domiciliar humanitária, com base no art. 117, I, da lei de Execução Penal.
Segundo a defesa, o condenado, de 72 anos, enfrenta quadro grave de saúde, com diagnóstico de câncer de pulmão, e realizava tratamento médico contínuo em São Paulo, onde reside há mais de duas décadas, mantendo rede de apoio e acompanhamento pelo SUS.
Sustentou ainda que a superlotação do sistema prisional paulista não poderia se sobrepor aos direitos fundamentais de um preso idoso e gravemente enfermo.
Voto do relator
Em voto inicial, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, entendeu pela negativa do habeas corpus.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, destacou que a matéria não havia sido analisada pelo TJ/SP nem pelo juízo de origem, o que impediria o exame direto pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
No mérito, afirmou que a execução penal deve, em regra, ocorrer no local da condenação e que a transferência para outra unidade da federação não constitui direito subjetivo do apenado. Ressaltou ainda que a ausência de vagas no sistema prisional paulista justificaria o recambiamento ao Pará.
Dignidade da pessoa humana na execução penal
Ao votar, o ministro Og Fernandes apresentou ponderações centradas na atual situação do condenado.
Destacou tratar-se de pessoa idosa, com doença grave, sem vínculos familiares no Pará e em tratamento de saúde em São Paulo. Para o ministro, a fase de execução penal deve observar os princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, advertiu que a transferência para outro estado, sem garantias de continuidade do tratamento e sem suporte familiar, pode representar agravamento indevido da pena, aproximando-se de uma situação incompatível com a finalidade da execução penal.
Og Fernandes também ressaltou que o caso se encontra na fase de execução, e não mais de conhecimento, o que exige abordagem menos formalista e mais sensível às condições concretas do apenado.
Diante disso, defendeu a devolução dos autos ao tribunal de origem para exame do pedido de prisão domiciliar, admitindo a possibilidade de concessão da medida caso não haja condições adequadas de tratamento no sistema prisional.
Durante o julgamento, a subprocuradora-Geral da República, Ana Borges Coelho Santos, chamou atenção para a gravidade dos fatos.
Destacou que o crime teve grande repercussão social, especialmente no contexto de conflitos fundiários no Pará, e envolveu extrema violência contra trabalhadores rurais.
Relator ajusta voto e concede ordem de ofício
Após as ponderações, o relator reformulou seu voto.
Embora tenha mantido o entendimento de que o STJ não poderia analisar diretamente o pedido de prisão domiciliar, passou a conceder a ordem de ofício para determinar que o TJ/SP examine a questão.
Segundo o ministro, caberá ao tribunal avaliar as condições do sistema prisional e a situação de saúde do condenado, podendo considerar informações sobre a capacidade de atendimento em diferentes unidades.
Decisão
A 6ª Turma do STJ, por unanimidade, concedeu a ordem de ofício para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá analisar o pedido de prisão domiciliar humanitária.
- Processo: HC 1.066.069