O Juizado Especial Cível e Criminal de Guará/SP condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais à tutora de uma cadela morta por disparos de policial militar durante diligência.
Na decisão, o juiz de Direito Otavio Henrique Pereira de Souza reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e afastou a alegação de estado de necessidade, por ausência de prova de perigo iminente que justificasse a conduta do agente.
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Entenda o caso
A autora ajuizou ação indenizatória após sua cadela, Pretinha, ser morta a tiros durante intervenção policial. Segundo relatou, presenciou o ocorrido, o que lhe causou intenso abalo emocional em razão do vínculo afetivo mantido com o animal.
Em contestação, a Fazenda Pública sustentou que a atuação policial ocorreu no contexto de apuração de flagrante de tráfico de drogas e que o disparo foi motivado por estado de necessidade, diante de suposto ataque do animal. Também alegou descumprimento do dever de guarda por parte da tutora.
A prova produzida, contudo, seguiu em sentido diverso. Testemunha afirmou que a cadela estava dentro da residência e só saiu após o policial arrombar o portão, não tendo presenciado qualquer ataque.
As imagens juntadas aos autos comprovam essa versão, registrando o momento em que o agente invade o imóvel e, em seguida, efetua os disparos.
Estado de necessidade não comprovado
Ao decidir, o magistrado destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
No caso, entendeu não configurada qualquer excludente de responsabilidade. A tese de estado de necessidade foi afastada por ausência de demonstração de perigo iminente ou de que a conduta fosse absolutamente necessária e dentro dos limites indispensáveis, como exige o art. 188 do CC.
O juiz também rejeitou a alegação de falha na guarda do animal, ressaltando que a cadela estava dentro da residência e apenas teve acesso à rua em razão da ação do próprio agente público. Não havendo culpa da autora pelo evento, subsiste o dever de indenizar, nos termos do art. 929 do CC.
Quanto ao dano moral, o magistrado reconheceu que, embora os animais sejam juridicamente considerados bens, o vínculo afetivo com seus tutores e o sofrimento decorrente de sua morte abrupta são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento.
Diante disso, julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 12 mil, considerando os critérios de proporcionalidade bem como as funções compensatória e pedagógica da medida.
- Processo: 1001259-82.2025.8.26.0213
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