Pedido de vista do ministro Flávio Dino suspendeu nesta sexta-feira, 20, a análise, pelo STF, de processo que discute a aposentadoria compulsória de empregados públicos aos 75 anos.
A controvérsia gira em torno do art. 201, §16, da Constituição, que prevê a aposentadoria compulsória de empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos e subsidiárias ao atingirem 75 anos, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição. O Supremo analisa se essa norma é autoaplicável ou se depende de regulamentação por lei.
Até o momento, quatro ministros se manifestaram pela aplicação imediata da regra: o relator, ministro Gilmar Mendes, e Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli, que o acompanharam integralmente.
O recurso foi apresentado por uma ex-empregada da Conab, que teve o contrato encerrado ao completar 75 anos. Ela sustenta que a norma não poderia ser aplicada de forma imediata e pede a reintegração ao emprego ou, alternativamente, o pagamento das verbas rescisórias.
Voto do relator
Relator do caso, Gilmar Mendes votou por negar provimento ao recurso. Para o ministro, a norma constitucional tem eficácia imediata e não depende de regulamentação adicional, devendo ser aplicada conforme os parâmetros já estabelecidos pela LC 152/15, que fixa a aposentadoria compulsória aos 75 anos.
Gilmar também destacou que, caso o empregado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição ao atingir essa idade, deverá permanecer em atividade até cumprir o requisito.
Ainda de acordo com o voto, a aposentadoria compulsória não se equipara à dispensa sem justa causa. Assim, não há direito ao pagamento de verbas rescisórias típicas, como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. Ainda assim, o desligamento deve ser formalizado por ato administrativo motivado.
O relator propôs a fixação da seguinte tese:
1. O disposto no art. 201, §16, c/c art. 40, §1º, II, com a redação fornecida pela EC 103/2019, da Constituição Federal produz efeitos imediatos, na forma da LC 152/2015, de modo que os empregados públicos da Administração Direta e Indireta serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade.
2. Os empregados públicos que atingirem a idade limite sem terem completado o tempo mínimo de contribuição continuarão em atividade até preencherem esse requisito.
3. A extinção do vínculo de emprego com fundamento no art. 201, §16, da Constituição não gera qualquer espécie de responsabilidade para o empregador.
- Processo: RE 1.519.008