A 7ª turma do TST condenou empregadora ao pagamento da multa de 40% do FGTS a um caseiro dispensado antes do término de contrato de experiência. Para o colegiado, a rescisão antecipada equivale à dispensa sem justa causa, razão pela qual a indenização é devida.
O trabalhador foi contratado em outubro de 2021 por período de experiência de 45 dias, prorrogável por igual prazo, mas foi dispensado quando restavam apenas dois dias para o encerramento do contrato.
Na ação, a empregadora alegou abandono de emprego e sustentou que a multa do FGTS não seria devida em contratos de experiência, sob o argumento de que a aplicação da penalidade desvirtuaria a natureza do contrato a termo. A tese, contudo, não foi acolhida, já que o abandono não foi comprovado.
A condenação foi mantida nas instâncias ordinárias, levando a empregadora a recorrer ao TST.
Entendimento consolidado
O relator do caso, ministro Agra Belmonte, destacou que o TST possui entendimento consolidado, inclusive com diversos precedentes, no sentido de que a rescisão antecipada de contrato a termo — categoria que abrange o contrato de experiência — gera o direito às verbas rescisórias acrescidas da multa de 40% sobre o FGTS.
Segundo o ministro, a previsão decorre do art. 7º, I, da CF, que assegura proteção ao trabalhador contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa.
O relator também ressaltou que o art. 14 do decreto 99.684/90 estabelece que a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, sem justa causa ou por culpa recíproca, equipara-se à dispensa imotivada, o que justifica a incidência da multa mesmo nos contratos de experiência.
Com base nesse entendimento, a turma concluiu que a multa é devida na hipótese, mantendo integralmente a condenação.
452581
Ao analisar o recurso, o colegiado também afastou a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, por considerar que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, incidindo o óbice da súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, por unanimidade, a 7ª turma conheceu e negou provimento ao agravo.
- Processo: TST-Ag-AIRR-1158-35.2021.5.06.0011
Leia o acórdão.