Após falhas graves no atendimento médico que levaram à morte de uma gestante e do feto, a Justiça de Goiás determinou que a família das vítimas receba R$ 200 mil de indenização por danos morais. Acórdão é da 6ª câmara Cível do TJ/GO.
O colegiado manteve a condenação do hospital e da médica intensivista, reconhecendo responsabilidade solidária, ao considerar que a demora e a imperícia reduziram significativamente as chances de sobrevivência da mãe e do bebê.
Chance de sobrevivência
A gestante de 32 semanas era portadora de anemia falciforme e deu entrada na maternidade com quadro de insuficiência respiratória. Em razão da gravidade da situação, a paciente foi transferida para a UTI de outro hospital, onde sofreu uma parada cardiorrespiratória. A médica intensivista não realizou a cesariana perimorte de emergência, conforme determina protocolo médico, dentro de cinco minutos. Como resultado, a gestante e o feto vieram a óbito.
Em razão dos fatos, a mãe da gestante ingressou com ação judicial contra o hospital e médicas, alegando demora no atendimento e conduta inadequada.
A defesa da médica intensivista argumentou que ela agiu corretamente no atendimento da paciente e que suas decisões durante a emergência foram tecnicamente adequadas.
Em contrapartida, o hospital defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e atribuiu o desfecho a fatores alheios à sua atuação.
Condenção
Em 1ª instância, o juiz condenou a médica e o hospital, de forma solidária, ao pagamento de R$ 200 mil à mãe da gestante, além de custas e honorários advocatícios.
Segundo o magistrado, "a conduta da requerida, ao não optar pela realização da histerotomia e não chamar a obstetra de plantão do hospital para realizar o procedimento na UTI, privou tanto a paciente quanto o feto das chances estatisticamente demonstráveis de sobrevivência."
438523
2ª instância
Ao analisar o caso, a desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno, concluiu que o hospital falhou no atendimento, principalmente pela demora na transfusão de sangue, e que a médica intensivista também errou ao não adotar, no tempo adequado, medidas essenciais durante a parada cardiorrespiratória da gestante.
"No caso concreto, a gravidade da conduta dos réus extrapola o mero erro escusável. Trata-se de violação frontal a protocolo médico universalmente consagrado, segundo o qual, diante de parada cardiorrespiratória em gestante com idade gestacional avançada, a cesariana perimortem deve ser iniciada em até quatro minutos, com extração fetal no quinto minuto."
Para ela, "revela-se escorreita a sentença ao reconhecer que a conduta omissiva e inadequada dos réus suprimiu chance real e séria de sobrevivência, legitimando a condenação com fundamento na teoria da perda de uma chance".
Nesse sentido, a relatora aplicou a teoria de perda de uma chance e manteve a indenização por danos morais em R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil por cada vítima, gestante e feto.
Por fim, o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto apresentado pela desembargadora.
Ação secundária
A mãe da gestante também teve êxito ao conseguir a redução de condenação imposta em sede de reconvenção. Em ação secundária movida pela médica responsável pelo pré-natal, a mulher havia sido condenada ao pagamento de R$ 30 mil por ofensas à honra profissional da médica proferidas em seu consultório. O colegiado acolheu parcialmente o apelo para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil.
A relatora fundamentou a redução no art. 944, parágrafo único, do CC, destacando que as ofensas ocorreram sob o pálio de violenta emoção logo após a perda trágica da filha e da neta. O tribunal entendeu que o desabafo destemperado, embora ilícito, foi atenuado pelo desespero do luto, justificando uma reparação arbitrada com parcimônia para evitar um ônus desumano à mãe enlutada.
O escritório José Andrade Advogados atua na defesa da família das vítimas.
- Processo: 5265125-26.2021.8.09.0051
O processo tramita em segredo de Justiça.