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Com divergências, STF retoma julgamento de gratuidade na Justiça do Trabalho

Para divergência, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a simples presunção.

4/4/2026
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O STF retomou, na última sexta-feira, 3, em plenário virtual, o julgamento da ADC 80, que discute as regras da CLT para concessão da Justiça gratuita na esfera trabalhista, com voto do ministro Cristiano Zanin acompanhando divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes.

O caso tem como relator o ministro Edson Fachin, que votou pela constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, admitindo a autodeclaração de hipossuficiência como meio de prova, salvo impugnação fundamentada. A divergência, porém, propõe mudanças na forma de concessão do benefício.

Entenda

A ação foi ajuizada pela Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro para que o Supremo reconheça a compatibilidade dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT com a Constituição. Esses dispositivos condicionam a concessão da Justiça gratuita à comprovação de insuficiência de recursos, presumindo essa condição apenas para quem recebe até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social.

O §3º do art. 790 da CLT autoriza a concessão da Justiça gratuita a quem recebe até 40% do teto do RGPS, patamar que atualmente corresponde a R$ 3,2 mil. Já o §4º condiciona o benefício à comprovação de insuficiência econômica para arcar com as custas do processo.

A Consif sustenta que ambos os requisitos devem ser cumulativos: além de demonstrar a incapacidade financeira, o trabalhador só teria direito ao benefício se sua remuneração estiver abaixo do limite fixado pela CLT.

Entendimento do TST

O pedido da Consif se distancia do entendimento fixado recentemente pelo TST. Em julgamento do Tema 21, o Tribunal definiu tese vinculante segundo a qual a Justiça gratuita pode ser concedida de ofício pelo magistrado sempre que houver, nos autos, comprovação documental de que o trabalhador recebe até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. Nesses casos, não é necessário pedido expresso da parte, nem produção de prova adicional.

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Para os trabalhadores cuja remuneração supera esse limite, a Corte estabeleceu que o benefício pode ser solicitado mediante simples declaração de hipossuficiência, nos termos da lei 7.115/83, que goza de presunção relativa de veracidade.

Eventual contestação deve ser acompanhada de prova, incumbindo à parte contrária demonstrar a ausência de necessidade econômica. Havendo impugnação, o juiz deve abrir vista ao requerente antes de decidir, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC.

O TST destacou que o objetivo da tese é uniformizar a aplicação da reforma trabalhista e garantir segurança jurídica, preservando o acesso de trabalhadores de baixa renda ao Judiciário.

A interpretação defendida pela Consif, no entanto, pretende restringir o benefício a quem, simultaneamente, comprove insuficiência de recursos e receba salário inferior ao limite de 40% do teto previdenciário, critério mais restritivo do que o adotado pelo TST.

STF volta a julgar critérios de gratuidade na Justiça do Trabalho.(Imagem: Arte Migalhas)

Voto do relator

No voto já proferido, Fachin considerou constitucionais os dispositivos, mas com interpretação conforme, para admitir a autodeclaração de hipossuficiência como meio apto a requerer o benefício, salvo impugnação fundamentada.

O ministro concluiu que os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, introduzidos pela reforma trabalhista, são constitucionais, desde que interpretados em conformidade com a Constituição.

Segundo o relator, a norma constitucional do art. 5º, LXXIV exige comprovação da insuficiência de recursos, mas não veda que essa comprovação seja feita por autodeclaração, como prevê o art. 99, § 3º, do CPC. Assim, Fachin afirma não haver conflito entre os dispositivos da CLT e do CPC: a CLT exige prova da insuficiência, e o CPC fornece um meio válido para essa prova.

O ministro ressaltou que a reforma trabalhista criou um critério objetivo, rendimento igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, mas não disciplinou como essa comprovação deve ocorrer. Por isso, aplica-se de forma subsidiária o CPC, permitindo que a autodeclaração tenha presunção relativa de veracidade. Fachin também relembrou a proteção constitucional do direito de acesso à justiça e a jurisprudência consolidada do STF e do sistema interamericano sobre o tema.

Ao final, votou para julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos da CLT, com interpretação conforme para admitir a autodeclaração como meio legítimo de comprovação de hipossuficiência, e rejeitou o pedido para declarar inconstitucional a súmula 463 do TST, que estabelece que a simples declaração de insuficiência econômica feita pela pessoa ou por seu advogado é suficiente para a concessão da Justiça gratuita, salvo prova em contrário.

Leia o voto do relator.

Divergência amplia critérios e exige comprovação

Ao apresentar voto-vista, Gilmar Mendes divergiu do relator e propôs a inconstitucionalidade do critério fixo de 40% do teto do RGPS previsto na CLT, defendendo a adoção de parâmetro mais amplo.

Para o ministro, o limite adequado deve ser de R$ 5 mil mensais, com presunção relativa de hipossuficiência até esse valor. Acima desse patamar, o interessado deve comprovar concretamente a insuficiência de recursos.

No voto, o ministro destacou que a gratuidade deve ser direcionada a quem realmente necessita, como forma de evitar distorções no sistema judicial.

“A assistência jurídica integral e gratuita – garantia conexa a esse direito fundamental – deve ser concedida tão somente àqueles que não possuem condições econômicas de arcar com as custas do processo.”

Gilmar Mendes também propôs a extensão desses critérios a todos os ramos do Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho, além da declaração de inconstitucionalidade da súmula 463 do TST.

Leia o voto de divergência.

Zanin acompanha divergência, mas rejeita presunção

O ministro Cristiano Zanin acompanhou integralmente a divergência, com complementos quanto à prova da hipossuficiência.  Para S. Exa., o benefício não pode ser concedido automaticamente, mesmo quando a renda for inferior ao limite proposto, devendo o juiz avaliar o caso concreto: “Não se trata de obstaculizar o acesso ao Judiciário, mas de estruturar o acesso de forma a maximizar sua efetividade”.

Zanin destacou ainda que o ônus da prova cabe a quem solicita a gratuidade e que o magistrado pode exigir documentos adicionais para comprovação da situação financeira.

Em complemento de voto, Gilmar Mendes incorporou as observações e esclareceu pontos práticos da aplicação do entendimento.

Entre eles, destacou que a presunção de hipossuficiência pode ser afastada diante de provas contrárias e que o juiz pode indeferir o benefício mesmo para quem recebe menos de R$ 5 mil, caso haja indícios de capacidade econômica.

Também ficou estabelecido que:

  • o ônus de comprovar renda ou insuficiência é do requerente;
  • o juiz pode exigir documentos adicionais;
  • a análise deve considerar as circunstâncias concretas de cada caso.

Leia o voto de Zanin.

Processo: ADC 80

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