A 1ª câmara do TRT da 15ª região deferiu a penhora de 5% do faturamento de uma empresa, com o objetivo de assegurar o pagamento de um débito trabalhista. A decisão foi proferida em virtude das infrutíferas tentativas de encontrar bens da executada para a quitação da dívida.
O desembargador Ricardo Antonio de Plato, relator do acórdão, salientou que “a penhora sobre o faturamento da empresa é admissível quando inexistem bens suficientes para garantir a execução, desde que fixada em percentual que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades”.
O colegiado fundamentou sua decisão na Orientação Jurisprudencial Conjunta 2 das SDI-1 e SDI-2 do TRT-15. A decisão ressalta que a medida, embora deva ser adotada com cautela, é apropriada quando esgotadas as possibilidades de localização de bens do devedor.
Além disso, enfatiza que a definição do percentual deve equilibrar a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, e a preservação da atividade econômica da empresa.
Em consonância com a jurisprudência consolidada, foi determinado o percentual de 5% do faturamento.
O acórdão também cita o entendimento do TST, que considera admissível a penhora sobre a renda de estabelecimento comercial quando não há outros bens penhoráveis ou quando estes são insuficientes para quitar a dívida.
- Processo: 0010601-85.2023.5.15.0044
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