Produtor rural foi proibido de utilizar sementes de algodão com tecnologia patenteada. Assim decidiu, por unanimidade, a 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, ao manter sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização às empresas detentoras das patentes.
Segundo o relator, desembargador Azuma Nishi, ficou comprovada a utilização, sem autorização, de tecnologias como "WideStrike", "Glytol x LibertyLink" e "TwinLink", desenvolvidas por empresas agrícolas e protegidas por patentes regularmente registradas no INPI.
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Entenda o caso
A ação foi ajuizada por empresas de biotecnologia agrícola, que alegaram que lavouras exploradas pelo réu apresentavam características idênticas às obtidas por sementes geneticamente modificadas protegidas por patente.
Com base em laudos técnicos produzidos em diferentes safras e localidades, as autoras sustentaram que o produtor utilizava indevidamente essas tecnologias em suas propriedades.
A sentença reconheceu parcialmente os pedidos e determinou:
- destruição das sementes contendo as tecnologias patenteadas;
- cessação do cultivo, comercialização e distribuição de algodão com essas características;
- pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, a serem apurados em liquidação.
O produtor recorreu ao TJ/SP, alegando cerceamento de defesa, litispendência e impossibilidade de responsabilização por áreas atribuídas ao irmão falecido.
Preliminares e provas técnicas
Ao analisar a preliminar de cerceamento de defesa, o relator destacou que o julgamento antecipado foi legítimo, pois o conjunto probatório era suficiente para o deslinde da controvérsia.
O acórdão ressalta que a decisão se apoiou em múltiplos laudos periciais, produzidos tanto em ações de produção antecipada de provas quanto no próprio processo, com conclusões convergentes sobre a presença das tecnologias patenteadas nas lavouras.
Entre os elementos considerados, estão:
- laudos relativos às safras 2016/2017 e 2017/2018, que identificaram uso integral da tecnologia "WideStrike" em diversas fazendas;
- perícia judicial referente à safra 2021/2022, que constatou a presença de tecnologias como "WideStrike", "TwinLink" e "Glytol" em praticamente todas as áreas analisadas.
O colegiado também destacou que não houve impugnação técnica idônea ao laudo pericial homologado, o que reforça a confiabilidade da prova produzida.
Diante disso, concluiu-se que não havia necessidade de nova perícia nem reabertura da instrução.
O acórdão destaca que os laudos são "específicos e convergentes", produzidos em diferentes momentos e processos, o que afasta qualquer dúvida quanto à ocorrência da infração.
Litispendência parcial
O colegiado afastou a alegação de litispendência quanto às safras de 2016/2017 e 2017/2018.
Segundo o relator, embora existam outras ações envolvendo as partes, não houve identidade de objeto, pois os processos se basearam em provas distintas e envolveram fazendas diferentes.
A litispendência foi reconhecida apenas em relação à safra 2018/2019, como já decidido na sentença.
Responsabilidade do inventariante
No mérito, o réu sustentava que não poderia ser responsabilizado por áreas pertencentes ao irmão falecido.
O argumento, contudo, foi rejeitado. O relator ressaltou que, na condição de inventariante, o apelante é responsável pela administração do espólio, nos termos do art. 618, II, do CPC.
"Na condição de inventariante, incumbe ao apelante a administração dos bens do espólio, nos termos do art. 618, II, do CPC, o que atrai para si a responsabilidade pelos atos de exploração e gestão das áreas vinculadas ao falecido, não sendo possível afastar a condenação sob a justificativa de que o cultivo teria sido realizado por terceiro."
Assim, mesmo que parte das lavouras estivesse vinculada ao falecido, a gestão e exploração das áreas recaem sobre o inventariante, que responde pelas consequências jurídicas decorrentes dessas atividades.
Ao final, com base no conjunto probatório, o TJ/SP concluiu que houve efetiva violação das patentes de invenção das autoras, relativas às tecnologias aplicadas às sementes de algodão.
Diante dos fundamentos, o colegiado manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação.
- Processo: 1073439-52.2022.8.26.0100
Veja o acórdão.