A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a multa contratual no caso envolvendo Palmeiras e Samsung deve ser recalculada com base na equidade, e não apenas de forma proporcional ao tempo de inadimplemento.
O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, e determinou o retorno dos autos ao TJ/SP para nova fixação do valor.
Entenda o caso
A controvérsia envolvia contrato de patrocínio firmado entre a Samsung e o Palmeiras, que previa exploração exclusiva da marca nos uniformes do clube, além de cláusulas penais para hipóteses de inadimplemento e violação de confidencialidade.
Antes do término do contrato, o Palmeiras rescindiu unilateralmente o acordo para firmar parceria mais vantajosa. Também houve divulgação, por dirigentes do clube, de informações protegidas por cláusula de confidencialidade.
A Samsung ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais.
Em 1ª instância, o clube foi condenado ao pagamento de multa contratual, multa por violação de confidencialidade e danos materiais, sendo afastados os danos morais.
O TJ/SP, ao julgar as apelações, manteve a redução da cláusula penal com base em critério proporcional ao tempo de contrato não cumprido.
Redução equitativa da cláusula penal
No STJ, a ministra Nancy Andrighi destacou que o art. 413 do CC impõe ao Judiciário o dever de reduzir equitativamente a cláusula penal quando a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou quando o valor for excessivo.
Segundo a relatora, trata-se de norma cogente e de ordem pública, aplicável inclusive a contratos empresariais. No entanto, ressaltou que a redução não pode ser feita de forma automática ou puramente matemática.
"Não há equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução da penalidade", afirmou.
Para a ministra, o juízo deve considerar elementos como:
- a finalidade do contrato;
- o grau de culpa do devedor;
- a situação econômica das partes;
- a função coercitiva da cláusula penal.
Nancy Andrighi destacou que a fixação do percentual de redução exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Diante disso, o colegiado determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que realize nova fixação da cláusula penal com base nos parâmetros definidos.
- Processo: REsp 2.209.685