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TJ/RJ libera penhora da marca do América para indenizar família de atleta mirim

Desembargador considerou viável atingir bem imaterial após ausência de outros ativos do clube.

10/4/2026
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O desembargador do TJ/RJ Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, autorizou a penhora da marca do América Football Club para viabilizar o pagamento de indenização à família de um atleta mirim do clube morto após ser atingido por um raio durante treino.

O colegiado entendeu que o bem imaterial possui expressão econômica e pode ser utilizado para satisfação do crédito.

Treino terminou em tragédia

A ação teve início em 1998, após Ronaldo Alberto de Souza, filho de Carlos Alberto de Souza, ser atingido por um raio enquanto treinava no campo do América, na Estrada dos Bandeirantes, em Jacarepaguá.

O menino foi socorrido por uma equipe de televisão e permaneceu internado por 12 dias no hospital Lourenço Jorge, na Barra da Tijuca. Segundo o relato levado ao processo, a família não foi avisada imediatamente pelo clube sobre o acidente, e o pai só soube do ocorrido ao procurar o filho com o vigia da agremiação.

Na ação, os pais pediram R$ 400 mil de indenização, além de R$ 100 mil para cada um dos outros três filhos do casal. Desde então, a família busca receber os valores reconhecidos judicialmente.

Marca do América poderá ser usada para viabilizar pagamento de dívida judicial.(Imagem: Reprodução/Instagram @americarjoficial)

Marca tem valor econômico

No cumprimento de sentença, os credores pediram a penhora dos direitos imateriais do clube. O juízo da 1ª vara Cível da Capital havia negado a medida por entender que ela não teria efetividade, diante da situação financeira do América e da ausência de bens aptos à constrição.

Ao recorrer, a família sustentou que, embora o clube não esteja mais entre os protagonistas do futebol nacional, a marca América Football Club mantém relevância histórica e potencial de exploração econômica, inclusive por meio do licenciamento de produtos, eventos culturais e produções audiovisuais.

Ao analisar o caso, Álvaro Henrique Teixeira de Almeida afirmou que a marca constitui bem incorpóreo integrante do patrimônio da entidade, com valor econômico, passível de avaliação técnica e de cessão.

O desembargador também destacou que, em razão de sua natureza imaterial, a titularidade da marca pode ser transferida mediante cessão de direitos perante o INPI, o que afasta impedimento à penhora quando esgotadas as tentativas de localização de outros bens.

Na fundamentação, o relator observou que não foram encontrados outros bens ou valores do clube capazes de assegurar o pagamento da indenização. Também considerou que a constrição da marca não impede a continuidade das atividades da agremiação, porque não recai sobre bem indispensável ao seu funcionamento.

Com isso, concluiu que a medida atende à efetividade da execução e à necessidade de satisfação do crédito perseguido pela família.

Leia a decisão.

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