Mulher acusada de provocar autoaborto e descartar o feto no vaso sanitário não irá a júri após a 1ª câmara Criminal do TJ/RS despronunciar a acusada.
A reversão ocorreu no julgamento de embargos infringentes, quando o colegiado acolheu a tese antes vencida da desembargadora Karla Aveline de Oliveira, apresentada no recurso em sentido estrito, que apontou a fragilidade do conjunto probatório, a ausência de prova técnica conclusiva e a impossibilidade de afirmar que houve conduta dolosa.
Do envio ao júri à reversão do caso
No caso, a mulher entrou em trabalho de parto sozinha, em casa, durante o banho. Segundo os autos, o MP/RS a acusou de interromper a gestação. Em 1ª instância, houve a pronúncia da mulher, e o caso foi levado ao tribunal do Júri.
A ré, então, recorreu. Ao analisar o recurso em sentido estrito, a desembargadora Karla Aveline de Oliveira divergiu dos pares ao apontar a fragilidade do conjunto probatório e a impossibilidade de afirmar a existência de dolo. A julgadora afirmou que a decisão de pronúncia não poderia se apoiar em conjecturas. A magistrada também destacou que não havia prova de que a mulher soubesse da gravidez, o que afastaria a possibilidade de reconhecer dolo.
A magistrada ficou vencida e a pronúncia foi mantida.
Em seguida, a ré opôs embargos infringentes. Ao analisar o recurso, Orlando Faccini Neto, da 1ª câmara Criminal do TJ/RS, votou pela despronúncia da mulher.
“Não há nos autos prova de que a ré sabia que estava grávida, testemunha que tenha presenciado qualquer ato voluntário da acusada, ou demonstração técnica de que a separação das partes fetais decorreu de ação humana dolosa.”
Do voto que fundamentou a reversão
A reversão do entendimento nos embargos infringentes teve como base o voto vencido da desembargadora Karla Aveline de Oliveira. Segundo a magitrada a decisão de pronúncia não poderia se apoiar em conjecturas. Também destacou que não havia prova de que a mulher soubesse da gravidez, o que afastaria a possibilidade de reconhecer dolo.
Segundo a desembargadora, a acusada afirmou desde o início desconhecer o estado gravídico, versão que não foi infirmada por elemento objetivo.
O voto também destacou que testemunhas confirmaram que a mulher dizia não saber da gestação, que o marido igualmente declarou ignorá-la e que havia relato de menstruação regular, sem sinais externos perceptíveis que permitissem afirmar, com segurança, a consciência de uma gravidez avançada.
“Se não há prova de que a ré sabia estar grávida, logicamente não há como reconhecer que esta tenha agido com dolo para provocar o aborto.”
Parto pélvico e quadro de vulnerabilidade
A desembargadora também sustentou que não havia prova técnica de que a separação fetal tivesse decorrido de ato intencional. Para a magistrada, o caso poderia ter resultado de parto pélvico prematuro sem assistência médica, situação de alto risco e capaz de gerar complicações graves mesmo sem intervenção deliberada.
A magistrada também destacou a ausência de exame pericial que comprovasse a realização de manobras abortivas, além de apontar que depoimentos médicos não foram conclusivos quanto à causa da expulsão fetal, admitindo a possibilidade de ocorrência espontânea.
Ressaltou ainda que, embora a separação das partes fetais seja incomum, não há demonstração técnica de que tenha sido causada por ação voluntária, o que impede afirmar, com segurança, a própria ocorrência de conduta dolosa.
A julgadora levou em conta ainda o contexto vivido pela mulher no momento dos fatos. Segundo o voto, ela entrou subitamente em trabalho de parto enquanto tomava banho, sozinha em casa, sem apoio ou orientação técnica, em meio a sangramento, dor, desorientação e forte abalo físico, emocional e psicológico.
A desembargadora também ressaltou que o descarte dos restos fetais no vaso sanitário, embora repulsivo, não basta para demonstrar a prática de aborto provocado. Para a magistrada, a conduta posterior não pode ser tomada como prova do delito quando inexistem elementos técnicos seguros de que a expulsão fetal tenha resultado de ação voluntária da mulher.
Nesse cenário, a julgadora entendeu que comportamentos posteriores não poderiam ser interpretados, por si sós, como demonstração de planejamento criminoso.
Para a magistrada, submeter a mulher ao júri nessas circunstâncias violaria “o princípio constitucional do devido processo legal substancial e o princípio do in dubio pro reo”.
Perspectiva de gênero e autonomia reprodutiva
Ainda no voto, a desembargadora afastou a possibilidade de julgamento baseado em aspectos da vida privada da mulher. Segundo ela, eventual relacionamento extraconjugal não autorizaria presumir dolo ou consciência da gestação, nem servir de fundamento para juízos morais sobre a conduta da acusada.
“A origem da gravidez diz respeito à esfera íntima da acusada e não pode servir de fundamento para juízos morais travestidos de presunções jurídicas. A interpretação de sua conduta deve se basear em elementos objetivos, e não em ilações decorrentes de sua vida privada. Portanto, qualquer tentativa de vincular automaticamente a situação extraconjugal à intenção abortiva configura raciocínio especulativo e incompatível com o devido processo legal.”
A magistrada aplicou diretrizes do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero e trouxe reflexão mais ampla sobre a atuação do Direito Penal em casos envolvendo mulheres em situação de vulnerabilidade.
Ao tratar do tema, citou voto do ministro Luís Roberto Barroso sobre a criminalização do aborto e seus impactos, no qual afirmou que “se os homens engravidassem, aborto já não seria tratado como crime há muito tempo”.
“Extrai-se do voto que a criminalização do aborto, além de não reduzir sua ocorrência, afeta desproporcionalmente mulheres pobres e vulneráveis, devendo o Estado tratar a questão sob a ótica da saúde pública e da proteção da autonomia reprodutiva, sem recorrer a presunções ou juízos morais. Tal compreensão, embora inserida em outro contexto normativo, evidencia o cuidado que se deve ter para que o aparato penal não seja acionado sem suporte probatório mínimo e suficiente.”
Ao final, o colegiado concluiu que a fragilidade das provas e a dúvida sobre a existência de dolo impediam a pronúncia e acolheu os embargos infringentes para afastar o julgamento pelo Júri.
Com isso, prevaleceu o entendimento de que a ausência de prova técnica e de indícios mínimos de autoria impede a submissão do caso ao Tribunal do Júri.