Nesta quarta-feira, 15, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista de julgamento que analisa se policiais têm o dever de informar ao suspeito o direito de permanecer em silêncio já no momento da abordagem, e não apenas no interrogatório formal (Tema 1.185).
Em sessões anteriores, três ministros - Edson Fachin (relator), Flávio Dino e Cristiano Zanin - votaram para reconhecer a obrigatoriedade da advertência desde o primeiro contato com o suspeito, sob pena de ilicitude das declarações e das provas delas derivadas.
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Os ministros, contudo, apresentaram ressalvas. Dino defendeu que a nulidade não seja automática, devendo observar critérios de proporcionalidade e exceções legais, além de propor efeitos prospectivos à decisão. Já Zanin sugeriu ajustes à tese, como a previsão de hipóteses excepcionais de urgência e a exigência de esclarecimento qualificado ao investigado.
Em voto-vista proferido nesta quarta-feira, 15, ministro André Mendonça divergiu do relator. Já o ministro Nunes Marques acompanhou a divergência parcial apresentada por Flávio Dino.
O caso concreto envolve a apreensão de armas na residência de um casal, em que uma das investigadas confessou informalmente a posse do armamento sem prévia advertência sobre o direito ao silêncio.
Voto-vista
Ministro André Mendonça abriu divergência parcial ao reconhecer que o direito ao silêncio deve ser assegurado desde o primeiro contato com o agente estatal, mas defendeu que o dever de advertência não se aplica automaticamente a toda abordagem policial.
Para o ministro, é necessário distinguir o direito ao silêncio - que incide amplamente - do dever estatal de informar o investigado sobre essa prerrogativa, que possui alcance mais restrito.
Segundo Mendonça, a obrigação de advertência surge apenas quando houver elementos objetivos que indiquem a condição de investigado, o que pode ocorrer:
- no momento da formalização da investigação;
- na prisão; ou
- no cumprimento de medidas cautelares.
Nesses casos, a ausência de comunicação prévia torna ilícitas as declarações obtidas e as provas delas derivadas.
Por outro lado, o ministro afastou a exigência de advertência em abordagens iniciais ou genéricas, nas quais ainda não há imputação concreta, sob pena de impor à autoridade policial o dever de presumir a condição de investigado de qualquer pessoa abordada.
Mendonça também defendeu que o ônus de comprovar a realização da advertência recai sobre o Estado e sugeriu que o ato seja registrado, preferencialmente, por meio audiovisual.
Ao final, propôs a seguinte tese:
- O direito ao silêncio é assegurado a toda pessoa cuja declaração possa implicar responsabilidade penal.
- O agente estatal tem o dever de informar a pessoa do seu direito ao silêncio: quando esta pessoa é formalmente investigada; no momento da sua prisão, bem como, quando do cumprimento de medida cautelar que lhe fora imposta.
- A advertência deve conter a informação expressa de que o silêncio não implica confissão, nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa.
- Configuradas as hipóteses elencadas no item 2, a ausência de comunicação prévia e expressa torna ilícitas as declarações obtidas e as provas delas derivadas.
- Compete ao Estado demonstrar que o direito ao silêncio foi efetivamente observado no momento da abordagem ou interrogatório.
- A comunicação deve ser registrada preferencialmente por meio áudio visual ou subsidiariamente por documento escrito com comunicação oral.
- As teses terão vigência a partir da data do julgamento, ressalvadas as ações já em curso, com nulidade arguida.
O ministro ainda propôs a modulação dos efeitos da decisão, com aplicação prospectiva da tese, e votou pelo parcial provimento do recurso.
Divergência parcial
O ministro Nunes Marques acompanhou a divergência parcial de Dino para negar provimento ao recurso, ao entender que a ausência de advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial não gera, por si só, a ilicitude das provas obtidas.
Destacou que o direito à não autoincriminação deve ser interpretado de forma ampla, mas não é absoluto, podendo ceder diante de situações como flagrante delito e necessidade de preservação da segurança pública.
Segundo o ministro, a abordagem policial baseada em fundada suspeita não exige, naquele momento inicial, a prévia comunicação do direito ao silêncio, sobretudo quando voltada à apreensão de elementos materiais de prova.
Ressaltou, contudo, que, uma vez constatada a prática de crime e iniciada a oitiva do investigado, é indispensável a advertência quanto ao direito ao silêncio, sob pena de nulidade das declarações.
No caso concreto, entendeu que a eventual irregularidade na confissão informal não compromete a condenação, que se baseou em outras provas autônomas.
Nova vista
O ministro Alexandre de Moraes destacou que o direito ao silêncio é garantia constitucional já consolidada, mas defendeu cautela quanto à definição do momento em que deve ser informado ao investigado.
Segundo o ministro, exigir a advertência já na abordagem policial pode gerar nulidades em larga escala e comprometer a atuação das forças de segurança, diante da realidade das operações e da ausência de estrutura adequada.
Ressaltou que a finalidade do direito ao silêncio é evitar coação na obtenção de confissões, não devendo ser aplicado de forma a inviabilizar a atividade policial em situações de flagrante ou urgência.
Para Moraes, a advertência deve ser assegurada de forma plena no momento da formalização da prisão e do interrogatório, quando há controle institucional e garantias mais estruturadas.
Diante das implicações práticas do tema, o ministro pediu vista para aprofundar a análise.
- Processo: RE 1.177.984