Em plenário virtual, a 1ª Turma do STF decidiu manter os efeitos da decisão do TSE que determinou a cassação do mandato do deputado estadual Rodrigo Bacellar, ex-presidente da Alerj - Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
O colegiado analisou agravo regimental interposto pela defesa na Pet 15.783, contra decisão do relator, ministro Cristiano Zanin, que havia negado pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário, com fundamento nas súmulas 634 e 635 do STF.
No recurso, a defesa sustentou a possibilidade de afastamento desses enunciados e apontou risco de dano irreparável diante da retotalização dos votos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Também argumentou que a condenação teria se baseado em parecer da Procuradoria sem oportunizar o contraditório.
Condenação no TSE
Em março, Bacellar foi condenado no mesmo processo que levou à inelegibilidade do ex-governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro. A Corte concluiu pela ocorrência de abuso de poder político e econômico, além da prática de condutas vedadas, mediante o uso da estrutura estatal para favorecer candidaturas.
Entre os elementos apontados na ação, destacam-se a ampliação significativa de programas sociais e a contratação massiva de servidores temporários por órgãos como a Fundação Ceperj e a UERJ em período próximo ao pleito, sem justificativa técnica adequada.
Com a cassação determinada pelo TSE, o deputado Carlos Augusto assumiu a vaga na Alerj.
Em 27 de março, em decorrência da cassação, Bacellar voltou a ser preso por determinação do ministro Alexandre de Moraes. O ex-parlamentar é investigado em inquérito que apura o vazamento de informações sigilosas relacionadas à investigação envolvendo o ex-deputado estadual TH Joias.
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Fundamentos do relator
Ao votar, o ministro Cristiano Zanin manteve a decisão anterior e negou provimento ao agravo regimental. O relator destacou que a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário exige o preenchimento simultâneo dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC: admissibilidade do recurso, probabilidade de êxito e risco de dano grave.
Segundo o ministro, o acórdão do TSE ainda pode ser reexaminado pela própria Corte eleitoral, o que evidencia a ausência de esgotamento das vias recursais e impede, neste momento, a atuação do STF.
Zanin ressaltou que, conforme as súmulas 634 e 635, não compete ao Supremo conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não submetido a juízo de admissibilidade, cabendo ao tribunal de origem analisar o pedido nessa fase.
Nesse contexto, concluiu que não houve alteração no quadro processual que justificasse a concessão da medida.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cármen Lúcia.
- Processo: Pet 15.783
Leia a íntegra do voto do relator.