A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST anulou acordo firmado entre empresa e advogada que simularam ação trabalhista. Colegiado concluiu que houve conluio entre as partes para obtenção de crédito privilegiado em detrimento de outros credores.
Em reclamação trabalhista, a advogada alegou ter trabalhado sem registro por cerca de quatro anos, pleiteando valores que somavam mais de R$ 660 mil. Na audiência de conciliação, a empresa apresentou proposta de acordo de R$ 300 mil, parcelada em 20 vezes, sem qualquer contestação ou resistência processual.
Em 1ª instância, o juízo recusou a homologação do acordo ao identificar inconsistências. Um dos pontos centrais observados foi o fato de a advogada continuar atuando em nome da empresa mesmo após a data em que afirmou ter sido dispensada. Ela chegou a representar a companhia em outros processos e a firmar acordos semelhantes pouco tempo depois do suposto término do vínculo.
Também foi observado que a companhia possuía grande volume de ações trabalhistas e histórico de inadimplência, além de não ter pago sequer a primeira parcela do acordo firmado.
Posteriormente, diante de nova audiência e da manutenção da proposta, o acordo foi homologado, com previsão de multa de 50% em caso de descumprimento e vencimento antecipado das parcelas.
Diante desse cenário, o MPT ajuizou ação rescisória. O órgão alegou que houve conluio entre as partes para simular uma dívida trabalhista e, assim, prejudicar credores legítimos, considerando que a empresa enfrentava execução fiscal e já tinha imóvel penhorado.
O TRT da 3ª região, no entanto, entendeu que os indícios não foram comprovados e julgou improcedente o pedido.
Ao analisar o caso no TST, a relatora, ministra Liana Chaib, reconheceu que a análise do conjunto probatório revelou diversos indícios consistentes de simulação.
Além disso, considerou relevante o histórico da empresa, que acumulava grande número de ações trabalhistas e registros no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, o que indicaria possível tentativa de esvaziamento patrimonial.
Outro aspecto apontado foi a ausência de pagamento da primeira parcela do acordo, mesmo diante da previsão de multa de 50%, comportamento considerado incompatível com uma negociação real. Ainda assim, a empresa atuou ativamente para manter o acordo válido durante a ação rescisória, o que reforçou a suspeita de benefício indireto com a execução do título.
Acompanhando o entendimento, o colegiado concluiu que a ação trabalhista foi utilizada como instrumento para fraude. Com isso, deu provimento ao recurso do MPT para desconstituir a sentença que havia homologado o acordo.
- Processo: ROT-12326-85.2020.5.03.0000
Leia o acórdão.