A 3ª turma do TST manteve decisão que proibiu hospital de Porto Alegre/RS de descontar do salário de trabalhadora valores pagos a maior por erro administrativo. O colegiado reafirmou que verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé não podem ser restituídas, determinando ainda a devolução dos valores já descontados.
Entenda o caso
A trabalhadora sofreu descontos mensais em seu contracheque, sob a rubrica “Recup. Salário”, após o hospital constatar pagamento indevido de valores entre agosto de 2016 e abril de 2019. Segundo relatado na ação, ela teria exercido função gratificada, com ampliação da jornada, e, mesmo após retornar à carga horária regular, os pagamentos foram mantidos.
A empregadora sustentou que o equívoco só foi identificado posteriormente pelo setor de recursos humanos do hospital, que passou a considerar os valores como indevidos e iniciou descontos mensais no contracheque da trabalhadora para compensação das quantias.
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O TRT da 4ª região, contudo, concluiu que não houve má-fé no recebimento dos valores, reconhecendo que o pagamento indevido decorreu exclusivamente de falha administrativa do hospital. Diante disso, determinou a suspensão dos descontos e a devolução dos valores já abatidos.
O Tribunal destacou que se tratava de verba de natureza alimentar recebida de boa-fé, o que afasta a possibilidade de restituição.
Diante da decisão, o hospital recorreu ao TST.
Boa-fé afasta devolução de valores salariais
Ao analisar o caso, o relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, destacou que a decisão do tribunal regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST.
Segundo o ministro, o recebimento de parcelas de natureza alimentar de boa-fé impede tanto a devolução dos valores quanto a realização de descontos no contracheque. Ressaltou ainda que, sendo o hospital integrante da administração pública indireta, os pagamentos realizados possuem presunção de legalidade.
Assim, foi mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos e a devolução dos valores já abatidos.
Cumulação de multas processuais
No mesmo julgamento, a turma analisou a aplicação simultânea de multa por embargos de declaração protelatórios e por litigância de má-fé.
O relator afirmou que a jurisprudência pacífica do TST considera indevida a cumulação dessas penalidades quando ambas decorrem do mesmo ato processual — no caso, a interposição de embargos de declaração com finalidade protelatória.
Assim, embora mantida a multa específica por embargos protelatórios, foi afastada a penalidade por litigância de má-fé.
Com esse entendimento, a 3ª turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista apenas nesse ponto.
- Processo: TST-RR-20072-64.2022.5.04.0013
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