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Sem 11º ministro, STF adia análise de compulsória a empregado público

Corte formou maioria pela aplicação imediata da regra, mas diverge quanto aos efeitos do desligamento e tese.

30/4/2026
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A ausência de um ministro no STF impediu a conclusão do julgamento sobre a aplicação imediata da aposentadoria compulsória de empregados públicos aos 75 anos, prevista na reforma da Previdência (EC 103/19).

A análise estava prevista para ser concluída no último dia 28, mas foi interrompida e será retomada apenas após a nomeação de um novo integrante para o Tribunal.

O caso, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.390), discute se a norma constitucional é autoaplicável ou se depende de regulamentação para produzir efeitos.

Até o momento, formou-se maioria no sentido da aplicação imediata da regra. Ainda assim, o Supremo não alcançou consenso quanto aos efeitos jurídicos do desligamento nem sobre a tese a ser fixada.

Diante desse cenário, somado à vacância na 11ª cadeira da Corte - decorrente da aposentadoria do ministro Barroso -, o julgamento acabou suspenso.

Placar parcial

A tramitação foi marcada por idas e vindas.

Inicialmente pautado no plenário virtual, o processo foi destacado para julgamento presencial, ocasião em que o ministro Flávio Dino pediu vista, suspendendo a análise. Posteriormente, com a devolução dos autos, o caso retornou ao ambiente virtual.

No mérito, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela aplicação imediata da regra constitucional. Seu entendimento foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e Nunes Marques.

Flávio Dino abriu divergência parcial. Embora concorde com a incidência imediata da norma, defendeu que o desligamento não afasta o direito dos trabalhadores ao recebimento das verbas já incorporadas ao seu patrimônio jurídico.

Fachin também divergiu, ao entender que a aposentadoria compulsória de empregados públicos não pode ser aplicada de forma imediata, por depender de regulamentação legal específica. Para S. Exa., o art. 201, § 16, da CF possui eficácia limitada, sendo necessária lei própria para disciplinar a extinção do vínculo celetista.

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Entenda o caso

O recurso extraordinário foi interposto por empregada da Conab - Companhia Nacional de Abastecimento, desligada ao completar 75 anos de idade.

Embora já estivesse aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social desde 1997, ela permaneceu em atividade até 2022, quando teve o vínculo encerrado com base na aposentadoria compulsória prevista na CF.

Na ação, argumentou que a regra constitucional não se aplicaria a empregados celetistas e que, por ter se aposentado antes da EC 103/19, estaria protegida por regra de transição.

Defende ainda a nulidade da dispensa e pede reintegração ou pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.

O TRF da 5ª região rejeitou os pedidos, reconhecendo a legitimidade do desligamento com base na nova redação constitucional, o que motivou a interposição do recurso ao STF.

Voto do relator

Ao votar, ministro Gilmar Mendes destacou que, antes da reforma previdenciária, o STF entendia que a aposentadoria compulsória não se aplicava a empregados públicos, por estarem vinculados ao RGPS.

Segundo o relator, esse cenário foi alterado pela EC 103/19, que passou a prever expressamente, no art. 201, §16, a aposentadoria compulsória desses trabalhadores.

Gilmar afirmou que a norma tem aplicação imediata e não depende de regulamentação, pois já existem parâmetros suficientes no próprio texto constitucional e na legislação vigente, especialmente a LC 152/15, que fixa a idade de 75 anos.

Para o ministro, a reforma buscou uniformizar o tratamento entre empregados públicos e servidores estatutários, razão pela qual não haveria justificativa para afastar a incidência da aposentadoria compulsória.

O relator também concluiu que a extinção do vínculo, nesse caso, não configura dispensa imotivada, pois decorre de imposição constitucional, afastando, assim, o pagamento de verbas rescisórias típicas.

Ao final, votou por negar provimento ao recurso e propôs a seguinte tese:

  1. O disposto no art. 201, §16, c/c art. 40, §1º, II, com a redação fornecida pela EC 103/2019, da Constituição Federal produz efeitos imediatos, na forma da LC 152/2015, de modo que os empregados públicos da Administração Direta e Indireta serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade.
  2. Os empregados públicos que atingirem a idade limite sem terem completado o tempo mínimo de contribuição continuarão em atividade até preencherem esse requisito.
  3. A extinção do vínculo de emprego com fundamento no art. 201, §16, da Constituição não gera qualquer espécie de responsabilidade para o empregador.

Divergência parcial

Ministro Flávio Dino apresentou divergência parcial. Embora concorde com a aplicação imediata da aposentadoria compulsória, diverge quanto aos efeitos financeiros do desligamento.

Para Dino, a extinção do vínculo, ainda que decorrente de imposição constitucional, não pode afastar o direito do trabalhador às verbas já incorporadas ao seu patrimônio jurídico.

Nesse sentido, defende o pagamento de parcelas como saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e saque do FGTS, entre outras.

Segundo o ministro, a negativa desses valores poderia configurar enriquecimento indevido por parte da Administração Pública.

"Contudo, realço que, verificado por força do texto constitucional o desligamento pela aposentadoria compulsória, de modo que independe da vontade do empregador e do empregado, o trabalhador deve ter assegurado o direito ao recebimento das verbas decorrentes da extinção ope legis do vínculo empregatício, precisamente as parcelas já incorporadas ao seu patrimônio jurídico, sob pena de enriquecimento indevido da Administração."

Ao final, Dino propôs a seguinte tese:

  1. O disposto no art. 201, § 16, c/c art. 40, § 1º, II, com a redação fornecida pela EC 103/2019, da Constituição Federal produz efeitos imediatos, na forma da LC 152/2015, de modo que os empregados públicos da Administração Direta e Indireta serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade.
  2. Os empregados públicos que atingirem a idade limite sem terem completado o tempo mínimo de contribuição continuarão em atividade até preencherem esse requisito.
  3. A extinção do vínculo de emprego com fundamento no art. 201, § 16, da Constituição Federal não retira do trabalhador o direito ao recebimento de todas as verbas incorporadas ao seu patrimônio jurídico, a exemplo i) do saldo de salário, correspondente à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados até a data da extinção do vínculo; ii) do montante relativo a férias vencidas, acrescidas do terço constitucional; iii) das férias proporcionais, consoante assegurado pela Convenção nº 132 da OIT; iv) do salário-família proporcional, caso o empregado seja beneficiário; v) do 13º salário proporcional; vi) do saque do saldo eventualmente existente no FGTS; bem como vii) de outros direitos regulados por convenções ou acordos coletivos de trabalho, e/ou nos regulamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista.
  • Veja o voto na íntegra.

Divergência

Em voto divergente, ministro Edson Fachin sustentou que a aposentadoria compulsória de empregados públicos aos 75 anos não pode ser aplicada de forma imediata, por depender de regulamentação legislativa específica.

Para o ministro, o art. 201, § 16, da CF possui eficácia limitada, exigindo lei própria que discipline a forma de extinção do vínculo celetista. Nesse ponto, afastou a possibilidade de aplicação analógica da LC 152/15, por entender que a norma trata exclusivamente de servidores públicos efetivos, vinculados ao regime próprio, e não de empregados públicos regidos pela CLT.

Fachin também destacou que a jurisprudência do STF historicamente restringe a aposentadoria compulsória aos ocupantes de cargos efetivos, vedando interpretações ampliativas que alcancem outras categorias.

Nesse sentido, ressaltou que a extensão automática da regra aos empregados públicos representaria interpretação expansiva indevida de norma restritiva de direitos.

Sob perspectiva constitucional, o ministro enfatizou que a ruptura compulsória do vínculo de trabalho por idade implica restrição relevante a direitos fundamentais, como o direito ao trabalho, a dignidade da pessoa humana e a vedação de discriminação etária. Para S. Exa., tais limitações exigem previsão legal clara e específica, não podendo decorrer diretamente da norma constitucional sem intermediação legislativa.

Ao final, votou pelo parcial provimento do recurso, para cassar o acórdão do TRF da 5ª região e determinar novo julgamento, fixando a seguinte tese:

"A aposentadoria compulsória de empregados públicos prevista no artigo 201, § 16, da Constituição depende de lei regulamentadora própria."

Veja o voto.

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