A 2ª câmara Cível do TJ/SE deu parcial provimento a apelação de operadora de saúde para afastar o reconhecimento de “falso coletivo” em contrato empresarial firmado por sócios e familiares.
Diante da ausência de prova suficiente nos autos, o colegiado determinou a realização de perícia técnica, em liquidação de sentença, para apurar eventual abusividade nos reajustes.
O caso
Na origem, os autores sustentaram que o plano, embora formalmente coletivo, beneficiaria apenas um núcleo familiar reduzido, o que justificaria a aplicação dos índices da ANS destinados a contratos individuais. A sentença acolheu a tese e determinou a limitação dos reajustes.
Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que a composição familiar dos beneficiários, por si só, não descaracteriza a natureza coletiva do contrato, especialmente diante da existência de vínculo societário com a empresa contratante, conforme autorizado pela regulamentação da ANS.
Com isso, afastou a aplicação automática dos índices de reajuste previstos para planos individuais.
Por outro lado, a Corte reconheceu que, embora possíveis, os reajustes por sinistralidade e variação de custos devem observar os deveres de transparência e comprovação atuarial. No caso, diante da ausência de elementos suficientes nos autos, determinou a realização de perícia técnica em fase de liquidação de sentença para apurar eventual abusividade.
Assim, o recurso foi parcialmente provido para reformar a sentença e fixar que a verificação de eventual excesso nos reajustes dependerá de análise técnica especializada.
Os advogados Thiago Pessoa e Victor Andrada, ambos do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, patrocinaram a seguradora na causa.
- Processo: 202600800312
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