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TST: Curadora de irmã falecida responderá por dívida com doméstica

3ª turma entendeu que curadora foi negligente ao não fiscalizar obrigações de doméstica que cuidava da irmã.

7/5/2026
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A 3ª turma do TST manteve a responsabilização de uma mulher pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma empregada doméstica contratada para cuidar de sua irmã, pessoa com deficiência mental moderada.

O colegiado concluiu que a curadora agiu de forma omissiva ao não fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas em nome da curatelada.

Acompanhamento distante da rotina da irmã

Na ação trabalhista, a doméstica afirmou ter trabalhado entre 2000 e 2018 para a idosa, que vivia sozinha e não possuía capacidade de gerir os próprios atos da vida civil. Por isso, a irmã foi nomeada curadora.

Segundo a trabalhadora, a curadora residia no exterior e comparecia ao Brasil apenas uma ou duas vezes por ano. Após a morte da empregadora, a doméstica ajuizou reclamação trabalhista cobrando horas extras e outras parcelas.

Em audiência, uma testemunha, que também atuava como cuidadora da idosa, relatou que as funcionárias se reportavam a um contador, responsável inclusive pelas dispensas após a morte da empregadora.

Já o representante das irmãs afirmou que a curadora passou a atuar como inventariante e era encarregada de quitar as dívidas da irmã por meio do contador.

TST mantém irmã curadora responsável por dívida trabalhista.(Imagem: Magnific)

Omissão da curadora

O juízo de 1ª instância reconheceu o direito da trabalhadora às verbas pleiteadas e declarou a responsabilidade solidária da irmã da empregadora. A decisão foi mantida pelo TRT, que considerou que a curadora tinha obrigação legal de acompanhar os atos jurídicos da curatelada e responder pelos prejuízos decorrentes de sua omissão.

No recurso ao TST, a curadora alegou que apenas auxiliava a irmã em questões burocráticas e sustentou que a curatela havia sido extinta com a morte da idosa, em novembro de 2018.

Relator do caso, o ministro Alberto Balazeiro afastou os argumentos. Segundo S.Exa., a função de curador não se limita à representação formal da pessoa interditada, mas envolve atuação efetiva na administração de seus interesses jurídicos e patrimoniais.

“Ainda que tenha delegado a terceiros, como contador ou supervisor, o acompanhamento das rotinas administrativas, a delegação não afasta sua responsabilidade legal."

O ministro destacou ainda que a ausência da curadora do país e as visitas esporádicas evidenciaram a inexistência de fiscalização concreta das obrigações trabalhistas assumidas em nome da irmã.

“A função do curador vai além da simples representação formal, implicando gestão ativa e responsável das relações jurídicas e patrimoniais do curatelado, inclusive as de natureza trabalhista.”

Com esse entendimento, a 3ª turma rejeitou o recurso e manteve a condenação.

O caso tramita em segredo de Justiça.

Com informações do TST.

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