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STJ: Falta de bens não implica em desconsideração automática da personalidade jurídica

Por 4 votos a 3, 2ª seção definiu que desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

7/5/2026
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A 2ª seção do STJ decidiu que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica.

Por 4 votos a 3, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Raul Araújo, para quem a medida exige comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Assim, fixou tese repetitiva no Tema 1210:

“Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, teoria maior, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”

2ª seção do STJ fixou tese repetitiva sobre desconsideração da personalidade jurídica no Tema 1.210.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Voto do relator

O relator, ministro Raul Araújo, votou no sentido de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular de atividades da empresa não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. 

Segundo o ministro, o art. 50 do CC adota a chamada “teoria maior”, que exige comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 

Raul Araújo destacou que a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a medida possui caráter excepcional e depende de prova concreta de fraude ou uso abusivo da empresa para lesar credores. 

Ao final, propôs tese segundo a qual, nas relações civis e empresariais, a desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação efetiva de abuso, sendo insuficientes a simples insolvência da empresa ou o encerramento irregular das atividades.

Voto-vista divergente

Divergindo parcialmente do relator, a ministra Nancy Andrighi defendeu que o encerramento irregular das atividades empresariais gera presunção relativa de abuso da personalidade jurídica e autoriza a inversão do ônus da prova em relação aos sócios.

Segundo a ministra, embora a desconsideração da personalidade jurídica continue exigindo comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o encerramento irregular da empresa deve impor aos sócios o dever de demonstrar justificativa para a inobservância dos procedimentos de dissolução e liquidação da pessoa jurídica.

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