A 1ª turma do STJ analisa a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere produção antecipada de prova.
Até o momento, o relator, ministro Sérgio Kukina, votou pela impossibilidade do recurso, ao entender que o CPC afasta expressamente a recorribilidade nessa hipótese.
O caso
O caso envolve ação de produção antecipada de provas ajuizada pelo município do Rio de Janeiro contra concessionária, na qual foi determinada a exibição de documentos relacionados a contrato firmado entre as partes.
A empresa recorreu por meio de agravo de instrumento, sustentando, entre outros pontos, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência dos requisitos para a medida e o cabimento do recurso contra a decisão que determinou a apresentação dos documentos.
Voto do relator
Ao votar, o relator afirmou que o art. 382, §4º, do CPC é expresso ao prever que, em ação de produção antecipada de prova, não cabe interposição de recurso, exceto quando se tratar de indeferimento total do pedido, hipótese não verificada no caso concreto.
Kukina destacou que o entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, citando precedentes das 1ª e 3ª turmas segundo os quais, em procedimentos de produção antecipada de prova, “somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado”.
O ministro também ressaltou que, como houve deferimento da produção probatória, não haveria interesse recursal da empresa. Segundo precedente reproduzido no voto, a hipótese revela “ausência de caráter contencioso”, razão pela qual seria correta a inadmissão do agravo de instrumento.
Posições divergentes
Durante julgamento em sessão nesta terça-feira, 19, ministro Gurgel de Faria pediu vista ao observar que há posições divergentes no tribunal sobre o tema. A observação foi acompanhada pela ministra Regina Helena Costa, que criticou entendimento da turma de direito privado do STJ favorável ao cabimento do recurso.
“Eu achei muito estranha a interpretação lá da nossa turma do direito privado, porque a produção de prova não pode ser gravame”, afirmou a ministra.
Para S. Exa., quando a produção da prova é deferida, não há prejuízo imediato apto a justificar a recorribilidade da decisão: “A recorribilidade de uma decisão supõe ônus”, declarou.
A análise será retomada após a devolução da vista.
- Processo: AREsp 2.556.154