A juíza Tatiana Cunha Espezim, da 1ª vara da comarca de Penha/SC, julgou parcialmente procedente ação ajuizada por consumidores para rescindir contrato de cessão de uso compartilhado de unidade imobiliária.
A magistrada limitou a multa rescisória a 10% do valor global do contrato, afastando cobrança de 15% prevista contratualmente e rejeitando pedido de indenização por danos morais.
O caso
Segundo os autos, os autores celebraram contrato de cessão de uso de unidade habitacional para utilização do imóvel por duas semanas ao ano, pelo valor total de R$ 40 mil. Posteriormente, alegaram dificuldades financeiras e vícios na oferta para requerer a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos.
A empresa ré não apresentou contestação e foi declarada revel. Ainda assim, a magistrada ressaltou que os efeitos da revelia não implicam procedência automática dos pedidos formulados pelos consumidores.
Ao analisar o mérito, a juíza entendeu que a rescisão decorreu exclusivamente da vontade dos compradores, sem demonstração de descumprimento contratual por parte da empresa. Também afastou a aplicação do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, por considerar que a contratação ocorreu no estabelecimento comercial da requerida.
A magistrada reconheceu a validade da retenção da comissão de corretagem, prevista expressamente no contrato, mas considerou excessiva a multa rescisória de 15% do valor total do negócio. Com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduziu a penalidade para 10% do valor global do contrato.
Em relação ao pedido de danos morais, a juíza concluiu que o caso configura mero desacordo comercial, sem demonstração de abalo psicológico capaz de justificar indenização.
O escritório Gouvêa Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 5003153-63.2025.8.24.0089
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