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TRT-2 decide que prêmio por desempenho não integra salário de vendedora

Colegiado concluiu que pagamentos habituais por performance não geram reflexos trabalhistas sem prova de fraude.

30/5/2026
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A 15ª turma do TRT da 2ª região afastou a integração ao salário de valores pagos a uma executiva comercial como prêmio por desempenho.

O colegiado concluiu que, após a reforma trabalhista, pagamentos habituais feitos por liberalidade do empregador podem ter natureza indenizatória e não gerar reflexos em férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio.

Trabalhadora dizia que empresa mascarava comissões

A executiva comercial ajuizou a ação alegando que recebia comissões mensais por meio de créditos em um cartão, mas que a empresa classificava os valores como prêmio para evitar a integração à remuneração.

Segundo ela, os pagamentos dependiam diretamente dos contratos fechados e do cumprimento de metas mensais.

A empresa sustentou que os valores eram pagos a título de prêmio por desempenho individual, conforme política interna de premiação baseada na reforma trabalhista. Afirmou ainda que os pagamentos decorriam de liberalidade do empregador e estavam vinculados à performance superior da empregada.

Em 1ª instância, a verba variável foi reconhecida como salarial. O juízo entendeu que os pagamentos dependiam exclusivamente das negociações concretizadas pela trabalhadora e, por isso, possuíam natureza de comissão.

TRT-2 decidiu que prêmio por desempenho não integra salário de vendedora e não gera reflexos em férias, 13º e FGTS.(Imagem: Adobe Stock)

Reforma trabalhista mudou conceito de prêmio

Ao analisar o recurso da empresa, a juíza convocada Mariza Santos da Costa destacou que a reforma trabalhista alterou o conceito de prêmio previsto na CLT.

Segundo a relatora, a lei passou a permitir que empresas paguem valores extras por desempenho superior ao esperado sem que a parcela seja considerada salário, ainda que o pagamento seja habitual.

“O prêmio é pago por mera liberalidade do empregador; e, ainda, que habitual, não configura salário."

A magistrada explicou que o art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT autoriza o pagamento de prêmios em dinheiro com base em metas individuais, coletivas ou desempenho acima do ordinariamente esperado, sem integração às demais verbas trabalhistas.

Para a julgadora, não houve demonstração de fraude por parte da trabalhadora.

A magistrada observou ainda que a executiva recebia salário fixo de R$ 7 mil e que os valores variáveis eram pagos separadamente nos holerites, com incidência de imposto de renda.

“A empresa pagou o prêmio nos holerites da obreira, efetuou inclusive o desconto do imposto de renda do valor pago à obreira, tudo na forma da lei."

A relatora também ressaltou que, diante da nova previsão legal, cabia à trabalhadora comprovar eventual fraude na forma de pagamento.

Com isso, a turma excluiu da condenação os reflexos da remuneração variável em descanso semanal remunerado, férias, 13º salários, aviso-prévio e FGTS.

Confira o acórdão.

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