O TJ/MG absolveu um estudante de Direito de Belo Horizonte acusado de embriaguez ao volante após identificar fragilidade no conjunto probatório e divergências entre os relatos de guardas municipais e a única testemunha presencial do caso. A decisão é da 7ª câmara Criminal.
O réu havia sido condenado em 1ª instância pelo crime previsto no artigo 306 do CTB, sob a acusação de conduzir veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool. Segundo a denúncia, guardas municipais realizavam patrulhamento quando foram acionados para conter suposta perturbação do sossego envolvendo o estudante.
Os agentes afirmaram que o jovem apresentava sinais de embriaguez, como hálito etílico e fala desconexa, e que, mesmo orientado a não dirigir, entrou no veículo e conduziu o automóvel por três ou quatro quarteirões, sendo posteriormente abordado.
Ao analisar o recurso da defesa, contudo, o relator, desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, destacou que a única testemunha presencial ouvida em juízo apresentou versão incompatível com a narrativa dos guardas municipais. Segundo o depoente, toda a ocorrência aconteceu em uma única abordagem, nas proximidades de uma barraca de cachorro-quente, sem que o acusado tivesse sido visto dirigindo o veículo ou acionando a ignição.
O colegiado também considerou relevante o fato de o próprio Ministério Público, ainda durante a investigação, ter apontado dúvidas sobre a dinâmica dos fatos e questionado por que os guardas não impediram imediatamente a condução do veículo, caso o acusado realmente estivesse sob efeito de álcool.
Outro ponto destacado no acórdão foi o exame de corpo de delito realizado um dia após a ocorrência, que constatou escoriações. Para o relator, as lesões corroboram a alegação de abordagem violenta.
Embora tenha reconhecido o relevante valor probatório da palavra de agentes de segurança pública, o desembargador ressaltou que essa presunção é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos dos autos. Diante da dúvida razoável sobre a efetiva condução do veículo, aplicou o princípio do in dubio pro reo para absolver o estudante, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
O escritório Drummond & Nogueira Advocacia Penal atuou na defesa do estudante. O advogado Thúlio Guilherme Nogueira afirmou que “a presunção de veracidade do relato é relativa e cede quando o conjunto probatório aponta em sentido contrário. Não existe categoria de testemunha cuja palavra valha por si só”.
- Processo: 0963488-28.2019.8.13.0024