O conselheiro Ulisses Rabaneda, do CNJ, julgou improcedente pedido que buscava permitir o uso de assinaturas eletrônicas realizadas por meio da plataforma Gov.br para autorizações de viagem nacional de crianças e adolescentes menores de 16 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis.
A requerente sustentou que a exigência de reconhecimento de firma em cartório gera dificuldades práticas às famílias, especialmente em municípios distantes de serventias extrajudiciais ou em situações que dificultam o deslocamento dos responsáveis.
Também argumentou que a plataforma Gov.br dispõe de mecanismos seguros de autenticação e que viagens escolares costumam ocorrer sob supervisão de professores e coordenadores.
No pedido, foi solicitado que o CNJ regulamentasse ou recomendasse a utilização da assinatura eletrônica via Gov.br para autorizações de viagem em atividades escolares, além de orientar serviços notariais e promover medidas de simplificação do procedimento.
Ao analisar o caso, o relator destacou que o Conselho já havia enfrentado a mesma questão em precedentes recentes, nos quais concluiu pela impossibilidade de substituir o reconhecimento de firma por assinaturas eletrônicas realizadas por certificado digital ou Gov.br, sem a intervenção de tabelião.
Segundo Rabaneda, as normas previstas no ECA, na resolução CNJ 295/19 e no provimento CNJ 103/20 exigem mecanismos destinados a assegurar a autenticidade do consentimento dos responsáveis, prevalecendo sobre regras gerais de simplificação administrativa.
A decisão também menciona entendimento da Corregedoria segundo o qual a exigência de reconhecimento de firma foi reforçada por alterações legislativas voltadas ao combate ao desaparecimento de pessoas e ao tráfico humano. O relator ressaltou que a proteção integral da criança e do adolescente deve prevalecer diante de eventuais riscos de fraude em documentos particulares.
O conselheiro observou ainda que o próprio CNJ já implementou mecanismos de desburocratização por meio da AEV - Autorização Eletrônica de Viagem, emitida pelo sistema e-Notariado, modalidade que permite a formalização eletrônica da autorização com reconhecimento de firma por autenticidade realizado por tabelião.
Por fim, Rabaneda afirmou que o fato de as viagens estarem vinculadas a atividades escolares não altera a necessidade de observância das regras atuais. Para o relator, a supervisão institucional não elimina os riscos inerentes ao deslocamento de menores, razão pela qual deve ser mantida a exigência de reconhecimento de firma, inclusive na modalidade eletrônica.
- Processo: 0003833-45.2026.2.00.0000
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