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TST aplica ECA e mantém ação no domicílio de menor que perdeu o pai em acidente

Decisão destaca que, na falta de regra específica na CLT, o Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser aplicado por analogia para definir o foro de ação indenizatória proposta por filho menor.

1/6/2026
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A 5ª turma do TST manteve na 1ª vara do Trabalho de Uruguaiana/RS ação ajuizada por menino de 10 anos, representado pela mãe, para pedir indenização pela morte do pai em acidente de trabalho.

Embora o acidente tenha ocorrido em Santa Catarina, onde o empregado prestava serviços, o colegiado entendeu que, em ações envolvendo interesse de criança ou adolescente, é possível aplicar, por analogia, o ECA para fixar a competência territorial no foro do domicílio do menor.

Entenda o caso

O pai da criança morreu em acidente de trabalho ocorrido em 2021, em Brusque/SC. À época, o trabalhador tinha 30 anos e realizava serviço em cabo de fibra óptica junto a fios de alta tensão da rede elétrica pública quando sofreu choque elétrico e faleceu.

O filho, então com quatro anos, e a mãe, residentes em Uruguaiana/RS, ajuizaram ação na própria cidade para pedir indenização em razão da morte do trabalhador.

A empresa questionou a competência territorial da Justiça do Trabalho gaúcha. Alegou que o empregado havia sido contratado e prestava serviços em Santa Catarina, razão pela qual a ação deveria tramitar em uma das Varas do Trabalho de Balneário Camboriú/SC, conforme a regra do art. 651 da CLT.

Em primeiro grau, a exceção de incompetência territorial apresentada pela empresa foi acolhida, com reconhecimento da competência de uma das Varas do Trabalho de Balneário Camboriú/SC. O TRT da 4ª região, contudo, reformou essa decisão e declarou competente a 1ª vara do Trabalho de Uruguaiana/RS.

Para o TRT, a regra do art. 651 da CLT, que fixa a competência no local da prestação de serviços, deve ser interpretada em consonância com o direito constitucional de acesso à Justiça. O Tribunal considerou que o filho do trabalhador, menor impúbere, mora em Uruguaiana/RS e teria de se deslocar para outro Estado, a mais de mil quilômetros de distância, para acompanhar a demanda.

Nas instâncias ordinárias, foi reconhecida a responsabilidade da empresa pelo acidente. A sentença fixou indenização por dano moral de R$ 500 mil ao filho do trabalhador e de R$ 100 mil à mãe. O TRT manteve o valor devido ao menor e majorou para R$ 200 mil a indenização da genitora.

A empresa então recorreu ao TST. Além da incompetência territorial, alegou ilegitimidade ativa da mãe, questionou os valores fixados a título de dano moral e sustentou que a condenação havia ultrapassado o montante indicado na petição inicial.

 

TST mantém ação em foro de domicílio de menor que perdeu pai em acidente de trabalho.(Imagem: Warley Andrade/TV Brasil)

Foro do menor prevalece em ação por dano moral próprio

Ao analisar o recurso da empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a regra geral do art. 651 da CLT vincula a competência territorial ao foro da localidade em que o empregado prestou serviços, ainda que tenha sido contratado ou resida em outro local.

No caso concreto, porém, o ministro destacou uma particularidade: a criança e sua mãe não atuam no processo como sucessores processuais do trabalhador falecido, mas na defesa de direitos próprios, decorrentes do dano moral causado pela morte. Trata-se, segundo o acórdão, de ação de natureza indenizatória, ainda que fundada em fatos relacionados ao vínculo de emprego do trabalhador.

Diante da ausência de regra específica na CLT para situações dessa natureza, o relator afirmou que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de aplicar, por analogia, o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do AdolescenteO dispositivo estabelece, para ações que envolvem interesse de crianças e adolescentes, a competência do foro do domicílio dos pais ou responsável.

Com esse entendimento, a 5ª turma concluiu que a decisão do TRT da 4ª região estava em conformidade com a jurisprudência do TST. Assim, não conheceu do recurso da empresa quanto à preliminar de incompetência territorial e manteve o processamento da ação na Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS.

O TST também rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa. Segundo o acórdão, a legitimidade para figurar no processo deve ser aferida a partir das afirmações feitas na petição inicial, conforme a teoria da asserção, sem se confundir com o exame do efetivo direito material discutido na ação.

A empresa, porém, obteve êxito em relação ao limite da condenação por danos morais. O colegiado entendeu que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial devem limitar a condenação, em observância ao art. 492 do CPC. Com isso, a indenização ficou limitada aos valores pedidos inicialmente: R$ 200 mil para a criança e R$ 200 mil para a mãe.

Por unanimidade, a 5ª turma negou provimento ao agravo de instrumento, não conheceu do recurso quanto à competência territorial e deu provimento apenas para limitar a condenação por danos morais aos valores indicados na inicial.

Leia o acórdão.

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