A 2ª turma do STJ afastou a obrigação de inclusão de advertência sobre a margem de tolerância de até 20% nos valores nutricionais declarados pelas fabricantes em rótulos de produtos.
O colegiado reapreciou o caso por determinação do STF, que determinou novo julgamento à luz do Tema 698, relativo aos limites da atuação judicial na implementação de políticas públicas voltadas à concretização de direitos fundamentais.
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Entenda
A controvérsia teve origem em ação ajuizada pelo MPF contra a Anvisa após apurar irregularidades na rotulagem de produtos light e diet. Segundo o órgão ministerial, os consumidores deveriam ser informados sobre a margem de tolerância de até 20% admitida pela regulamentação sanitária para os valores nutricionais declarados nos rótulos dos alimentos.
Em 2016, a própria 2ª turma havia dado parcial provimento ao recurso do MPF para determinar que a autarquia passasse a exigir a informação nas embalagens. Posteriormente, contudo, o STF determinou o retorno dos autos ao STJ para novo julgamento, considerando o entendimento firmado no Tema 698.
Sustentação oral
Em sessão nesta terça-feira, 2, o subprocurador-geral da República Mario Luiz Bonsaglia defendeu a manutenção do entendimento anteriormente adotado pelo STJ e as alterações regulatórias implementadas ao longo dos quase 20 anos de tramitação do processo.
Segundo ele, a decisão do STF não implicou rejeição da tese ministerial nem determinou resultado diverso no julgamento. Para o representante do MPF, o Supremo apenas determinou que a controvérsia fosse reexaminada à luz dos parâmetros fixados no Tema 698 e das mudanças normativas ocorridas desde o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, argumentou que a atual regulamentação da Anvisa manteve a previsão de tolerância de até 20% nos valores nutricionais declarados nos rótulos, embora tenha promovido mudanças no modelo de rotulagem nutricional.
Para o MPF, a omissão dessa informação viola o dever de informação previsto no CDC. Conforme sustentou Bonsaglia, o pedido não busca eliminar a margem de tolerância admitida pela Anvisa, mas apenas assegurar que sua existência seja informada de forma clara ao consumidor.
Conforme afirmou, a advertência é especialmente relevante para consumidores hipervulneráveis, como diabéticos e celíacos, para os quais pequenas variações nutricionais podem representar riscos à saúde.
Voto da relatora
Ao votar, ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que o marco regulatório vigente difere substancialmente daquele existente quando a ação foi proposta, em 2006.
Segundo a relatora, a regulamentação instituída pela Anvisa em 2020 adotou modelo voltado à simplificação das informações nutricionais, privilegiando a clareza e a rápida compreensão dos dados considerados essenciais para o consumidor.
A ministra destacou que o novo sistema busca evitar a sobrecarga informacional e que a inclusão obrigatória de advertência sobre a margem de tolerância poderia comprometer a padronização do modelo regulatório, gerar confusão e desviar a atenção dos elementos considerados mais relevantes.
"A inserção não calculada da informação adicional sobre a tolerância poderia comprometer a padronização, gerar confusão e desviar o foco dos elementos essenciais", afirmou.
Assim, para S. Exa., consideradas as alterações normativas supervenientes e as diretrizes fixadas pelo STF no Tema 698, a ausência de advertência expressa sobre a margem de tolerância não configura violação ao dever de informação nem aos direitos básicos do consumidor previstos no CDC.
"Eu, particularmente, Maria Thereza, como consumidora, gostaria que tivesse. Eu sou uma consumidora que gosta de olhar o rótulo e ver o que é que há. Mas, à luz do que nós temos para julgar, não vejo como o voto possa ser em sentido de manter a nossa antiga decisão”, concluiu.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
- Processo: REsp 1.537.571