O ministro Cristiano Zanin pediu vista e suspendeu, no plenário virtual do STF, o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Conexis Brasil Digital contra o acórdão do Tema 1.232, que trata da possibilidade de inclusão, na execução trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico da executada que não participou da fase de conhecimento.
Até o momento, o relator, ministro Dias Toffoli, havia votado por não conhecer dos embargos da entidade, admitida no processo como amicus curiae. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator.
Em outro embargo de declaração no mesmo processo, a discussão é sobre a modulação dos efeitos da tese. Toffoli votou por conhecer dos embargos, mas rejeitá-los no mérito, por entender que a tese já preserva situações consolidadas, como casos transitados em julgado, créditos satisfeitos e execuções findas ou definitivamente arquivadas. Nesse ponto, Zanin e Moraes acompanharam o relator.
Entenda
No Tema 1.232 da repercussão geral, o STF definiu que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, ainda que ela integre o mesmo grupo econômico da executada.
442077
A Corte entendeu que a empresa contra a qual se pretende direcionar eventual execução deve ter participado da discussão do caso desde o início, com garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A tese admite, excepcionalmente, o redirecionamento da execução em hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica.
Após o julgamento, foram opostos embargos de declaração contra o acórdão.
Amicus curiae não pode recorrer de decisão de mérito em repercussão geral
Nos embargos da Conexis Brasil Digital – Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel, a entidade alegou omissões e obscuridades na tese fixada pelo STF.
Entre outros pontos, pediu esclarecimentos sobre sucessão direta e indireta, aquisição judicial de empresas ou unidades produtivas isoladas em recuperação judicial ou falência, ônus da prova do abuso da personalidade jurídica e aplicação da teoria maior do art. 50 do CC aos incidentes de desconsideração.
Ao votar, Toffoli afirmou que os embargos da Conexis não devem ser conhecidos, em razão da jurisprudência do STF sobre a atuação de amici curiae em processos com repercussão geral. Segundo o relator, esses colaboradores não possuem legitimidade para opor embargos de declaração contra acórdão que julga tema de repercussão geral, ainda que tenham participado do julgamento.
O ministro também afirmou que, mesmo se superada a ilegitimidade recursal, não haveria vícios a serem sanados. Para Toffoli, as supostas omissões apontadas pela entidade representariam inconformismo com o que foi decidido no mérito.
Com esse entendimento, votou por não conhecer dos embargos. Confira a íntegra do voto.
Modulação dos efeitos
Em outro embargo, a parte embargante alegou omissão quanto à modulação dos efeitos da tese. Sustentou que a decisão poderia gerar insegurança jurídica, especialmente em relação a situações anteriores ao CPC de 2015 e ao Código Civil de 2002.
A parte pediu que a Corte fixasse marco temporal de eficácia da tese compatível com a vigência do CPC/15 ou, subsidiariamente, que a orientação produzisse efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento. Também requereu que, em execuções já redirecionadas, mas sem trânsito em julgado quanto ao reconhecimento da responsabilidade da empresa integrante do grupo, fosse assegurada ao exequente a possibilidade de promover novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Toffoli votou por rejeitar os embargos. Para o relator, não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois o próprio item 3 da tese já trouxe cláusula temporal destinada a preservar situações jurídicas consolidadas.
Segundo o ministro, a tese resguardou controvérsias com trânsito em julgado, créditos satisfeitos e execuções findas ou definitivamente arquivadas. Também definiu que a orientação se aplica aos redirecionamentos ocorridos antes da Reforma Trabalhista de 2017.
Toffoli concluiu que os embargos buscavam, na prática, o rejulgamento da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Nesse recurso, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam o relator.
Confira a íntegra do voto.
- Processo: RE 1.387.795