Migalhas Quentes

TRT-2 aplica multa por uso de petições padronizadas em série

Colegiado reconheceu litigância predatória por pedidos repetitivos.

21/6/2026
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A 13ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a prática de litigância predatória em reclamação trabalhista ajuizada por consultor comercial e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor da causa. O colegiado entendeu que o processo apresentava indícios de utilização de narrativa padronizada, reproduzida em diversas ações semelhantes, sem respaldo probatório suficiente.

Por unanimidade, os magistrados negaram provimento ao recurso do trabalhador e deram provimento ao recurso da segunda reclamada para reformar parcialmente a sentença e aplicar a penalidade.

TRT-2 reconheceu litigância predatória e aplicou multa por má-fé.(Imagem: Arte Migalhas)

Na ação, o trabalhador buscava o pagamento de horas extras, sobreaviso, adicional por acúmulo de funções, ressarcimento de despesas com telefone, internet e deslocamentos, além de indenização por danos morais. Também requeria o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da segunda empresa demandada.

Ao analisar os pedidos, a turma manteve o entendimento da sentença quanto ao enquadramento do empregado na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, aplicável aos trabalhadores que exercem atividades externas incompatíveis com controle de jornada.

O colegiado observou que o autor alegou ser monitorado por aplicativo corporativo com geolocalização e por grupos de WhatsApp, mas não apresentou documentos, mensagens ou testemunhas capazes de comprovar a existência de fiscalização efetiva dos horários de trabalho.

Segundo o acórdão, os elementos constantes dos autos demonstraram apenas acompanhamento de produtividade e de vendas, sem controle direto da jornada.

Com esse fundamento, foram mantidas a improcedência dos pedidos de horas extras, reflexos e sobreaviso.

Também permaneceram rejeitados os pedidos de adicional por acúmulo de funções, ressarcimento de despesas com telefonia e deslocamentos e indenização por danos morais. A turma entendeu que não houve comprovação de ampliação das atribuições originalmente contratadas, de gastos extraordinários suportados pelo trabalhador ou das alegadas situações de constrangimento e exposição em ambiente de trabalho.

No recurso adesivo, a segunda reclamada sustentou a existência de litigância de má-fé e litigância predatória. Argumentou que o mesmo advogado estaria ajuizando grande número de ações com alegações semelhantes, jornadas padronizadas e pedidos repetidos.

Ao examinar a questão, o colegiado citou a recomendação 127/22 do CNJ e a nota técnica 7/24 do TRT-2, que tratam da identificação de práticas de judicialização predatória.

Segundo a decisão, a análise das petições e de outros processos patrocinados pelo mesmo escritório revelou repetição de narrativas, horários de trabalho semelhantes, pedidos de indenização fixados nos mesmos valores e reprodução de fundamentos sem individualização das situações concretas.

A turma também mencionou registros de outros processos nos quais reclamantes teriam relatado ter sido procurados previamente pelo escritório de advocacia antes do ajuizamento das ações, circunstância considerada relevante para a apuração dos fatos.

Para os desembargadores, o conjunto dos elementos apontou utilização abusiva da atividade jurisdicional e afronta aos deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual.

Diante disso, o colegiado reconheceu a configuração de litigância predatória e lide temerária, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 10% do valor atualizado da causa, em favor da empresa recorrente.

O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) atua no caso em defesa da reclamada.

Acesse o acórdão.

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