O ministro André Mendonça, do STF, anulou a eliminação de candidato com deficiência em concurso para agente da Polícia Judicial do TRF da 4ª região e determinou que a FCC - Fundação Carlos Chagas reavalie, de forma individualizada e fundamentada, pedido de adaptação do teste de aptidão física negado anteriormente.
Segundo o relator, a banca deixou de observar entendimento da Corte sobre adaptações razoáveis em provas físicas para pessoas com deficiência.
O candidato é pessoa com deficiência em razão da síndrome complexa da dor regional e concorreu a vaga reservada para PcD no certame. Após ser aprovado nas provas objetiva e discursiva, foi convocado para o teste de aptidão física e solicitou adaptação da prova de corrida de 12 minutos em razão de suas limitações funcionais.
O pedido foi indeferido pela FCC sob o argumento de que a adaptação violaria os termos do edital e o princípio da isonomia. Posteriormente, o candidato foi considerado inapto e eliminado do concurso.
O que é a síndrome complexa da dor regional?
SCDR - Síndrome Complexa da Dor Regional é uma condição neurológica crônica caracterizada por dor intensa e persistente, geralmente em um braço, mão, perna ou pé, desproporcional à lesão ou trauma que a originou. A síndrome pode causar alterações de sensibilidade, inchaço, mudanças na temperatura e na coloração da pele, além de limitação dos movimentos e perda de força, comprometendo significativamente a funcionalidade do membro afetado.
Garantia constitucional
Ao analisar o caso, o relator, ministro André Mendonça, observou que o edital não previa mecanismo específico para adaptação do teste físico a candidatos com deficiência e que, após ser provocado administrativamente, o órgão examinador limitou-se a invocar a vinculação ao edital, sem apresentar fundamentação técnica sobre a incompatibilidade da adaptação pleiteada com as atribuições do cargo ou realizar avaliação individualizada da situação do candidato.
Nesse sentido, ressaltou que, no julgamento da ADIn 6.476, o Supremo fixou as teses de que é inconstitucional excluir o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas e também submetê-los genericamente aos mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, sem demonstração de que a exigência é necessária ao exercício do cargo.
Conforme destacou, decisões do STF em ações diretas de inconstitucionalidade possuem efeito vinculante para a Administração Pública e questões relacionadas a concursos públicos não podem afastar a incidência de garantias constitucionais asseguradas às pessoas com deficiência.
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Segundo Mendonça, a negativa da banca examinadora se baseou em interpretação restritiva do edital e ignorou o dever de promover adaptações razoáveis.
Ainda, para o ministro, a justificativa apresentada revelou uma compreensão formalista da isonomia, incompatível com a igualdade material assegurada pela Constituição.
Apesar de reconhecer a ilegalidade do indeferimento, o ministro ressaltou que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na definição dos critérios técnicos da adaptação.
Assim, determinou a cassação do ato que negou o pedido e da eliminação do candidato, além de ordenar que a FCC reavalie o requerimento de adaptação do teste físico de maneira individualizada e devidamente fundamentada.
O escritório Flávio Britto Advocacia Especializada atua pelo candidato.
- Processo: Rcl 95.020
Leia a decisão.