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STJ vai uniformizar critério de indenização em desapropriações

1ª seção discutirá qual data deve servir de base para apuração do valor indenizatório.

14/6/2026
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A 1ª seção do STJ afetou quatro recursos especiais ao rito dos repetitivos para definir qual deve ser o marco temporal utilizado na apuração do preço de mercado de imóveis em ações de desapropriação direta e indireta. O colegiado pretende uniformizar o conceito de contemporaneidade da avaliação e estabelecer o momento a ser considerado para a fixação do valor da indenização.

A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.432 dos recursos repetitivos e busca "definir o teor do conceito de contemporaneidade da avaliação para identificação do preço atual de mercado em ação expropriatória direta ou indireta, para fins de fixar o momento a ser considerado na apuração do montante indenizatório, tanto em termos de parâmetro geral, quanto das exceções cabíveis".

Os recursos afetados são os REsps 2.004.109, 1.809.093, 1.814.350 e 1.950.981, todos sob relatoria do ministro Afrânio Vilela.

Ao determinar a afetação, a 1ª seção também ordenou a suspensão nacional dos processos que tratem da mesma matéria e nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, tanto nos tribunais de segunda instância quanto no próprio STJ.

Repetitivo discute conceito de contemporaneidade para definição do preço de mercado em desapropriações.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Em seu voto, o relator observou que a jurisprudência da Corte tem adotado, de forma consolidada, o entendimento de que a indenização em desapropriações deve refletir o valor do imóvel apurado na data da realização da perícia judicial.

Segundo o ministro, essa orientação somente admite flexibilização quando houver comprovação de alteração significativa do valor do bem em relação à data do esbulho.

Nos recursos submetidos ao rito repetitivo, contudo, o Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária questiona decisões que seguiram essa linha jurisprudencial.

De acordo com a autarquia, nas desapropriações destinadas à reforma agrária, a indenização deveria ser calculada com base no valor do imóvel existente na data da imissão na posse, e não no momento da perícia judicial.

Afrânio Vilela destacou que o Incra informou a existência de mais de uma centena de recursos especiais discutindo a mesma questão jurídica.

Para o relator, a multiplicidade de processos justifica a afetação da controvérsia para julgamento sob o rito dos repetitivos, permitindo a definição de uma tese de observância nacional, seja para confirmar a orientação atualmente predominante, seja para acolher a interpretação defendida pela autarquia.

Com o julgamento do Tema 1.432, a tese a ser fixada pela 1ª seção deverá orientar a solução de processos que discutem a definição do valor indenizatório em desapropriações e desapropriações indiretas em todo o país.

Leia o acórdão de afetação.

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