A juíza de Direito Marina Balester Mello de Godoy, da 14ª vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo, condenou uma empresa de transporte rodoviário a restituir valores pagos por passagens que deveriam ter sido concedidas gratuitamente e a indenizar uma passageira por danos morais. A magistrada entendeu que houve cobrança indevida do benefício de passe livre interestadual assegurado à filha da autora, diagnosticada com TEA - Transtorno do Espectro Autista, e ao acompanhante, além de falha na prestação do serviço durante a viagem.
Segundo os autos, a autora adquiriu passagens para uma viagem de Pernambuco a São Paulo para si e seus cinco filhos. Entre eles estava uma criança com TEA que possuía passe livre interestadual emitido pelo governo federal, com indicação da necessidade de acompanhante.
A passageira afirmou que, apesar da documentação, a empresa negou a gratuidade prevista na legislação e exigiu o pagamento de duas passagens, totalizando R$ 1.034,44.
Ela também relatou que o embarque ocorreu com atraso e que, durante o trajeto, o ônibus apresentou problemas mecânicos em uma roda traseira. Em razão da pane, a família permaneceu por horas aguardando solução para o problema durante a viagem interestadual.
Em defesa, a transportadora alegou que não houve comprovação da apresentação dos documentos necessários para obtenção do passe livre e sustentou que as passagens foram emitidas como bilhetes comuns. A empresa também afirmou que eventual defeito mecânico decorreu das condições das rodovias.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que os documentos juntados aos autos demonstravam que a filha da autora possuía credencial válida de passe livre interestadual à época da viagem, com indicação expressa da necessidade de acompanhante.
A juíza destacou que a lei 8.899/94 e o decreto 3.691/00 asseguram a gratuidade tanto à pessoa com deficiência quanto ao acompanhante quando sua presença é necessária.
Segundo a sentença, a empresa não produziu prova apta a demonstrar fato que afastasse o direito da passageira ao benefício. Com isso, a cobrança foi considerada indevida.
A decisão determinou a restituição de R$ 1.034,44, valor correspondente às passagens cobradas da autora e da filha.
Quanto aos danos morais, a magistrada entendeu que a situação ultrapassou os limites dos transtornos cotidianos. A sentença considerou o fato de a autora viajar com cinco filhos, entre eles uma criança com TEA, além do período de espera provocado pelo problema mecânico e da privação indevida do benefício legal de gratuidade.
Para a juíza, o conjunto das circunstâncias evidenciou falha na prestação do serviço apta a gerar angústia, insegurança e desgaste emocional indenizáveis.
Com esses fundamentos, foi fixada indenização por danos morais de R$ 5 mil.
O escritório Tadim Neves Advocacia patrocina a causa.
- Processo: 1009732-11.2025.8.26.0002
Veja a decisão.