Operadora não é obrigada a manter plano de saúde de beneficiário após o encerramento de contrato coletivo empresarial se rescisão foi promovida pela própria empresa contratante, e não pela seguradora. Com esse entendimento, o TJ/SP reformou sentença que havia determinado a oferta de plano individual a dependente com transtorno do espectro autista. Decisão é da 7ª câmara de Direito Privado.
O caso envolve um menor com TEA dependente de beneficiário de plano empresarial. A empresa contratante decidiu encerrar o vínculo coletivo com a operadora sob alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em 1º grau, a operadora foi condenada a oferecer ao autor um plano individual ou equivalente ao anteriormente mantido.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Lia Pinto Porto Corona, destacou que a sentença se apoiou no Tema 1.082 do STJ, segundo o qual a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais quando promove a rescisão unilateral de plano coletivo e o beneficiário está em tratamento essencial à sua sobrevivência ou integridade física.
Contudo, a magistrada fez um distinguishing para afastar a incidência do precedente. Segundo ela, nos casos que deram origem ao Tema 1.082, a própria operadora havia rescindido unilateralmente o contrato coletivo, situação diversa da discutida nos autos. No caso analisado, o cancelamento foi solicitado pela empresa estipulante, enquanto a operadora apenas processou a rescisão requerida pela contratante.
Assim, concluiu que não houve ato ilícito ou conduta abusiva da seguradora capaz de justificar sua responsabilização.
"A situação de desamparo assistencial em que o apelado se viu inserido não decorreu de conduta da operadora, mas de decisão negocial e unilateral da empresa estipulante de encerrar o contrato coletivo."
O colegiado também ressaltou que a regulamentação da ANS atribui à estipulante poderes para gerir e rescindir contratos coletivos empresariais. Nesse contexto, obrigar a operadora a manter a cobertura equivaleria a responsabilizá-la por fato de terceiro, sem previsão legal.
Além disso, o acórdão destacou a existência do mecanismo de portabilidade de carências, previsto pela resolução normativa 438/18 da ANS, que permite ao beneficiário migrar para outro plano sem necessidade de cumprir novos períodos de carência, desde que atendidos os requisitos regulamentares.
Diante dessas considerações, a 7ª câmara deu provimento ao recurso da operadora para julgar improcedente o pedido de manutenção da cobertura.
- Processo: 1033415-77.2025.8.26.0002