6ª turma do TST condenou empresa, localizada em Jundiaí/SP, a pagar R$ 10 mil de indenização a uma supervisora administrativa acusada de participar de fraudes em notas fiscais em troca de propina. A justa causa aplicada por esse motivo foi revertida, uma vez que não havia provas das irregularidades.
Na ação, a supervisora relatou que, ao retornar de férias em abril de 2022, foi impedida de entrar na empresa e, do lado de fora, foi informada sobre sua dispensa.
Segundo ela, o motivo não foi especificado, mas havia a informação de que alguns funcionários foram dispensados devido à suposta descoberta de um esquema de propina relacionado à saída de produtos com notas fiscais irregulares. Naquele momento, ela atuava na emissão de notas fiscais de todos os setores, conforme a demanda.
A empresa, em sua defesa, alegou que a supervisora era responsável pela área de faturamento e tinha autonomia para validar ou cancelar notas, sem necessidade de aprovação de outra pessoa. A empresa afirmou que uma investigação teria revelado que ela estava envolvida no esquema, juntamente com seu marido, que também foi dispensado.
A justa causa foi revertida na Justiça. O juízo de primeira instância e o TRT da 15ª região anularam a justa causa, pois as provas documentais e os depoimentos não comprovaram as irregularidades atribuídas à supervisora. Em relação ao pedido de indenização, o TRT considerou que os fatos apresentados eram insuficientes para demonstrar ofensa moral ou violação dos direitos da personalidade da trabalhadora.
O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da supervisora, esclareceu que a reversão judicial da dispensa por justa causa não implica, necessariamente, em indenização por danos morais. É preciso analisar cada caso individualmente.
No caso em questão, Augusto César observou que, conforme o TRT, não houve evidência de que a trabalhadora tivesse cometido atos suficientemente graves para justificar a penalidade imposta pela empresa.
“A dispensa por justa causa sob a alegação de ato de improbidade que não foi comprovado remete à ofensa à honra e à imagem da trabalhadora”, afirmou. Nessa situação, o abalo moral é presumido a partir do próprio fato. Por unanimidade, a turma fixou o valor da indenização em R$ 10 mil, com base em processos semelhantes do colegiado.
- Processo: RR-0011115-10.2022.5.15.0097
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