A 18ª turma do TRT da 2ª região afastou, por maioria, multa por litigância de má-fé aplicada a reclamante e a advogado após episódio em audiência telepresencial no qual o causídico classificou como "palhaçada" o ato de gravação da audiência.
A penalidade havia sido fixada pela juíza da 46ª vara do Trabalho de São Paulo em 20% sobre o valor da causa, o que correspondia a cerca de R$ 81 mil.
Na ocasião, a magistrada considerou que a conduta configurou ato atentatório à dignidade da Justiça e determinou a expedição de ofício à OAB/SP.
O caso ganhou repercussão em março de 2023, após audiência realizada no Dia Internacional da Mulher.
Segundo a ata, o advogado do trabalhador interrompeu o depoimento de testemunha da empresa e afirmou que o ato de gravação da audiência era uma "palhaçada". A magistrada considerou a conduta desrespeitosa ao juízo e às demais mulheres presentes no ato.
Exclusão da multa
Ao analisar o caso, o TRT reconheceu que o causídico interrompeu o depoimento de testemunha, sem ser solicitado e sem pedir a palavra, tumultuando o ato. Para a turma, o fato de o advogado ter dito que a "ata gravada é uma palhaçada" não retirou o teor afrontoso da fala.
Apesar disso, o colegiado concluiu que a responsabilização do advogado deveria ser apurada na forma do art. 32, parágrafo único, da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
A turma registrou que a OAB já havia se manifestado nos autos, sustentando que competiria à entidade a investigação sobre os fatos.
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso ordinário da OAB para excluir a multa por litigância de má-fé imposta ao advogado no processo trabalhista.
"O fato do advogado ter dito que a "ata gravada é uma palhaçada" não retira o teor afrontoso de sua fala. Contudo, entendo que a responsabilidade do advogado deve ser apurada na forma do artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94. A OAB já se manifestou nos autos, pugnando pelo afastamento da multa neste processo, informando que compete somente a ela a investigação sobre os fatos. Dou provimento para excluir a responsabilidade do advogado neste feito."
O colegiado também afastou a responsabilidade do reclamante pelo pagamento da penalidade. Para a turma, a conduta ocorrida em audiência partiu de comportamento pessoal do advogado, razão pela qual o trabalhador não poderia ser responsabilizado pelos fatos.
Voto vencido
Ficou vencida a desembargadora Renata de Paula Eduardo Beneti, que entendia pela manutenção das condenações.
Para ela, o episódio não se tratou de mero destempero isolado, mas de conduta reiterada, dirigida à magistrada e à advogada da parte contrária, apesar das intervenções da juíza de 1º grau.
- Processo: 1001497-43.2022.5.02.0046
Veja o acórdão.
Desdobramentos
O episódio também teve desdobramentos na esfera administrativa e no Judiciário Cível paulista.
No âmbito administrativo, o Conselho de Prerrogativas da OAB/SP concedeu desagravo público ao advogado, por votação unânime.
Já na esfera cível, foi julgada improcedente a ação de indenização por danos morais requerida pela juíza que conduziu a audiência. Ela sustentava que havia sido ofendida pelo advogado durante o ato processual.
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Mariana Horta Greenhalgh, da 1ª vara do JEC do Foro Regional da Lapa, em São Paulo, julgou improcedente o pedido. Para a magistrada, embora tenha havido falta de urbanidade, a gravação da audiência não demonstrou lesão aos direitos de personalidade da autora.
Segundo a decisão, não houve ofensa à honra ou à reputação da juíza, tampouco referência às mulheres ou a questões de gênero. Consta, na sentença, que as manifestações do advogado revelaram descontentamento com a ata gravada, ou seja, com uma prática processual específica, e não com a pessoa da magistrada.
"Pese a falta de urbanidade, da gravação não se verifica lesão aos direitos de personalidade da autora. Não houve qualquer ofensa à honra ou reputação da autora, tampouco referência às mulheres ou questões de gênero, mas simples manifestação do advogado de descontentamento com a ata gravada, isto é, com uma prática específica, e não com a pessoa da magistrada. No mais, tem-se que o réu estava na audiência na condição de advogado, atuando em defesa dos interesses de seu cliente, de modo que, ainda que dura, a crítica não pode ser considerada como abuso de direito, pois não extrapola os limites de sua atuação ou prerrogativa profissional."
A juíza também destacou que o advogado atuava, na ocasião, em defesa dos interesses de seu cliente e que a crítica, ainda que dura, não configurou abuso de direito nem extrapolou os limites da atuação profissional.
- Processo: 1023321-35.2023.8.26.0004
Veja a sentença.