Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos e suspendeu o julgamento em que o STF analisa se o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, imposto como medida cautelar diversa da prisão, pode ser abatido da pena do condenado.
O tema é discutido no RE 1.598.180, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.454). Com o pedido de vista, a análise foi interrompida após voto do relator, ministro Cristiano Zanin, único a se manifestar no caso até o momento.
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A controvérsia surgiu a partir de recurso do MP de Santa Catarina contra decisão do TJ/SC que reconheceu o direito à detração do período em que um condenado esteve submetido a recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, sem monitoramento eletrônico.
O condenado recebeu pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes previstos nos artigos 304 e 311 do Código Penal. Na execução penal, o período de cumprimento da medida cautelar foi descontado da pena, entendimento posteriormente mantido pelo TJ catarinense com base no Tema 1.155 do STJ.
Ao recorrer ao Supremo, o Ministério Público sustentou que o art. 42 do CP limita a detração às hipóteses expressamente previstas em lei, como prisão provisória, prisão administrativa e internação. Segundo o órgão, ampliar o benefício para medidas cautelares diversas da prisão representaria indevida atuação do Judiciário em substituição ao legislador.
Voto do relator
Eu seu voto, Cristiano Zanin entendeu pelo desprovimento do recurso e pela possibilidade de detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, desde que haja "semelhança e homogeneidade" entre a medida cautelar cumprida e a pena aplicada na sentença condenatória.
Segundo o ministro, embora o art. 42 do CP não mencione expressamente essa hipótese, a ausência de previsão legal decorre do fato de o dispositivo ter sido elaborado antes da reforma promovida pela lei 12.403/11, que introduziu as medidas cautelares diversas da prisão no processo penal brasileiro.
Para o relator, o recolhimento domiciliar noturno impõe restrição concreta à liberdade de locomoção e afeta diretamente o status libertatis do acusado, aproximando-se, em determinados aspectos, das restrições próprias da execução penal.
Zanin afirmou ainda que a possibilidade de detração encontra amparo nos princípios constitucionais da culpabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao bis in idem. Na avaliação do ministro, desconsiderar o período de restrição efetivamente suportado pelo acusado durante o processo poderia resultar em punição superior à medida da culpa e em dupla incidência estatal sobre o mesmo fato.
O relator também entendeu que o monitoramento eletrônico não constitui requisito para o reconhecimento da detração. Segundo ele, a tornozeleira eletrônica é apenas instrumento de fiscalização do cumprimento da medida cautelar, não sendo elemento que define a existência da restrição à liberdade.
Critérios propostos
Em seu voto, Zanin propôs critérios distintos de abatimento conforme o regime inicial de cumprimento da pena.
Para condenados ao regime aberto, o desconto seria integral, por considerar haver equivalência plena entre o recolhimento domiciliar noturno e a forma de execução da pena nesse regime.
Nos casos de regime semiaberto, a detração ocorreria na proporção de dois dias de recolhimento domiciliar para cada um dia de pena, diante da maior intensidade das restrições impostas ao condenado.
Já para o regime fechado, o ministro sugeriu que a detração seja aplicada apenas após eventual progressão para o semiaberto, utilizando-se o mesmo critério proporcional.
Além disso, o relator propôs preservar situações já consolidadas sob a orientação do Tema 1.155 do STJ, impedindo a revisão de cálculos de detração já reconhecidos e definitivos em prejuízo dos condenados.
- Leia a íntegra do voto de Zanin.
Com o pedido de vista de Alexandre de Moraes, ainda não há previsão para retomada do julgamento.
- Processo: RE 1.598.180