A 1ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que declarou nula a dispensa de empregado de empresa pública por etarismo, determinou sua reintegração ao cargo e confirmou indenização de R$ 15 mil por danos morais. O colegiado entendeu que a condição de aposentado ou de trabalhador apto à aposentadoria foi utilizada como critério para o desligamento, o que caracteriza prática discriminatória.
Segundo os autos, a empresa promoveu desligamentos sob o argumento de reestruturação organizacional e necessidade de modernização e especialização do quadro de pessoal.
No entanto, documento técnico elaborado pela Dataprev para justificar as dispensas indicava expressamente como critério o fato de determinados empregados estarem aposentados ou aptos à aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
Em recurso, a empresa sustentou a legalidade das dispensas e defendeu que os desligamentos estavam inseridos em processo de reorganização administrativa.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Daniel de Paula Guimarães, concluiu que os critérios adotados revelaram caráter discriminatório.
Segundo o magistrado, a motivação apresentada mostrou-se incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, além de evidenciar intenção discriminatória.
O relator destacou que a justificativa baseada em modernização e especialização do quadro funcional não se sustenta diante dos critérios objetivos efetivamente utilizados para selecionar os empregados dispensados.
No acórdão, o desembargador também abordou a aplicação do distinguishing em relação ao Tema 1.022 do STF, que trata da necessidade de motivação para dispensa de empregados concursados de empresas públicas.
De acordo com o colegiado, embora essas empresas devam motivar os desligamentos, a justificativa apresentada precisa ser razoável e não pode possuir caráter discriminatório.
Para a turma, o uso da idade ou da condição de aposentado como fator determinante para a dispensa configura motivação ilícita e juridicamente inválida.
Com esse entendimento, os magistrados mantiveram a declaração de nulidade da dispensa e determinaram a reintegração do trabalhador ao emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens referentes ao período de afastamento.
O colegiado também confirmou a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Segundo o acórdão, em situações de discriminação dessa natureza, o dano é presumido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TST.
- Processo: 1001038-65.2025.5.02.0004
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