A desembargadora Gladys Afonso, do TJ/SC, afastou a penhora de três aparelhos de ar-condicionado, de uma televisão de 29 polegadas e de uma bolsa de maternidade que haviam sido penhorados em cumprimento de sentença.
Para a magistrada, os bens integram o mínimo necessário à vida familiar, especialmente diante da presença de um recém-nascido na residência.
Penhora de bens da casa
A controvérsia surgiu após o juízo de origem rejeitar o pedido dos executados para reconhecer a impenhorabilidade de bens penhorados durante a execução.
Na decisão, o magistrado havia mantido a penhora por entender que alguns itens estavam em duplicidade ou não eram indispensáveis à subsistência da família. Entre os bens atingidos estavam televisores, aparelhos de ar-condicionado, bolsas e móveis.
Inconformados, os executados recorreram ao TJ/SC alegando que os objetos eram de uso doméstico essencial e não poderiam ser levados à penhora.
Recém-nascido pesou na decisão
Ao analisar o recurso, Gladys Afonso observou que a proteção conferida aos bens que guarnecem a residência não é absoluta. Ainda assim, destacou que "a execução não pode conduzir à supressão do núcleo mínimo de dignidade da entidade familiar".
A relatora ressaltou que os autos demonstram a existência de dois filhos menores, sendo um deles recém-nascido. Segundo a magistrada, essa circunstância exige interpretação da norma em consonância com a dignidade da pessoa humana, a proteção integral da criança e a menor onerosidade da execução.
Em relação aos três aparelhos de ar-condicionado, avaliados em R$ 1 mil cada, a desembargadora concluiu que "há indícios suficientes de essencialidade, considerados o contexto familiar e as condições de uso do bem". Ela observou que os equipamentos são de padrão ordinário e que a presença de um bebê demanda ambiente com temperatura equilibrada.
A mesma conclusão foi adotada para a televisão de 29 polegadas, avaliada em R$ 300. Para a magistrada, trata-se de equipamento de baixo valor econômico, utilizado para informação e entretenimento da família, cuja retirada geraria impacto desproporcional à rotina doméstica.
Quanto à bolsa de maternidade, avaliada em R$ 700, a relatora entendeu que o item está diretamente relacionado aos cuidados do recém-nascido, por ser utilizado para transportar objetos de higiene, alimentação e saúde. Para a magistrada, "no contexto concreto, prevalece sua função essencial".
Televisor em duplicidade continuou penhorado
Por outro lado, a desembargadora manteve a penhora sobre uma televisão de 42 polegadas. Segundo afirmou, a existência de dois televisores na residência caracteriza duplicidade, hipótese que afasta a proteção legal.
Também permaneceram penhoradas uma cadeira de balanço destinada à área externa da casa e uma bolsa feminina da marca Coach. Para a magistrada, esses bens não foram demonstrados como indispensáveis à manutenção da família.
Ao reformar parcialmente a decisão, a relatora afirmou que "a solução adotada preserva o mínimo existencial da família, sem esvaziar a eficácia da execução".
Com isso, a desembargadora deu parcial provimento ao recurso para excluir da penhora os três aparelhos de ar-condicionado, a televisão de 29 polegadas e a bolsa de maternidade.
- Processo: 5035177-86.2026.8.24.0000
Confira a decisão.