A 3ª seção do STJ fixou, nesta quinta-feira, 18, tese sobre a possibilidade de a quantidade e a natureza de drogas apreendidas afastarem a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da lei de drogas.
O colegiado julgou conjuntamente os Tema 1.154 e 1.241, que tratam da aplicação do redutor em crimes de tráfico de drogas. A tese acolhida foi proposta pelo ministro Joel Ilan Paciornik.
451238
Segundo o entendimento fixado, a apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou do pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da lei de drogas.
A seção também definiu que, fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade de drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto, como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
Relembre os casos
O Tema 1.154 discute se a natureza e a quantidade da droga apreendida, isoladamente, podem indicar dedicação a atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, circunstâncias que afastariam a aplicação do tráfico privilegiado.
Já o Tema 1.241 trata da possibilidade de utilização da quantidade e da variedade de drogas apreendidas para definir a fração da minorante, que pode variar de 1/6 a 2/3, na terceira fase da dosimetria da pena.
O julgamento foi iniciado em junho de 2025, mas acabou suspenso por vista coletiva. Em março de 2026, a análise foi retomada, mas novamente interrompida diante de divergência quanto à formulação das teses.
Resultado dos recursos
No Tema 1.241, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, a 3ª seção, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais 2.059.576 e 2.059.577.
No Tema 1.154, relatado pelo ministro Messod Azulay Neto, o colegiado deu provimento ao REsp 1.964.296. Já nos REsp 1.963.489 e REsp 1.963.433, a seção, também por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais.