O STM manteve a condenação de ex-sargento e de ex-cabo do Exército pela prática do crime de ofensa aviltante a inferior hierárquico contra soldados recrutas. Por unanimidade, o tribunal deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir de três para dois anos o período de prova do sursis, mantendo a pena de um ano e oito meses de detenção, em regime inicial aberto.
Os fatos foram registrados por câmera de segurança do alojamento. Para a Corte, as imagens comprovaram a materialidade do delito ao registrarem a sucessão de agressões e o uso de objetos para ridicularizar e "punir" os recrutas.
Segundo o STM, os atos ultrapassaram os limites da disciplina militar e configuraram violência física aviltante, com finalidade de humilhar subordinados.
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Entenda o caso
O Ministério Público Militar apresentou denúncia contra um então terceiro-sargento e um então cabo do Exército. Segundo a acusação, em 17 de março de 2024, por volta das 6h30, no alojamento de soldados do 1º Esquadrão de Cavalaria Paraquedista, os militares aplicaram castigos físicos aviltantes a soldados recrutas por entenderem que a arrumação do local não havia sido feita adequadamente.
Conforme a denúncia, os recrutas foram colocados para executar flexões enquanto seus pertences eram arremessados ao chão. Também foram relatados tapas, socos, golpes com travesseiro na cabeça de soldados, colocação de balde na cabeça de recruta, pisão nas costas, ato de subir sobre os joelhos de soldado durante flexões, chutes e uso de lençol para cobrir e agredir recrutas.
De acordo com o MPM, embora as agressões físicas não tenham gerado lesões corporais, ficou evidenciado o propósito de humilhar os recrutas. A acusação sustentou ainda que os réus atuaram em conjunto, com unidade de desígnios, razão pela qual deveriam responder pela totalidade das ofensas praticadas.
Em primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar condenou os acusados pelo crime previsto no art. 176 do CPM, por 28 vezes, na forma dos arts. 53 e 80 do código. A pena foi fixada em um ano e oito meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de três anos.
A DPU recorreu ao STM. Alegou ausência de dolo específico, sob o argumento de que os réus teriam agido com ânimo disciplinar para corrigir falhas dos recrutas na organização do alojamento. Também sustentou que não houve lesão corporal, que as condutas ocorreram em contexto de treinamento militar e que o episódio deveria ser tratado apenas na esfera administrativa disciplinar.
A defesa ainda pediu o reconhecimento do estrito cumprimento do dever legal, o afastamento da continuidade delitiva e o reconhecimento de crime único, por entender que todos os atos ocorreram no mesmo contexto de tempo e lugar. Subsidiariamente, requereu a redução do período de prova do sursis para o mínimo legal de dois anos.
Castigos físicos não se confundem com disciplina militar
O relator, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, rejeitou a preliminar da defesa contra a atuação do MPM em segunda instância. Segundo o voto, a manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar como fiscal da ordem jurídica tem amparo constitucional, legal e regimental, sem violar o contraditório, a ampla defesa ou a paridade de armas.
No mérito, afirmou que o crime de ofensa aviltante a inferior hierárquico protege a legitimidade da autoridade militar, a disciplina da caserna e a incolumidade moral do subordinado, impedindo que o poder hierárquico seja convertido em abuso ou instrumento de degradação.
Ao analisar as provas, o relator destacou que a materialidade ficou comprovada pelo vídeo da câmera de segurança do alojamento, que registrou a sucessão de agressões e o uso de objetos para ridicularizar e punir os recrutas. A autoria também foi demonstrada pelos interrogatórios dos réus, que admitiram as condutas filmadas, embora tenham alegado intuito corretivo, além dos depoimentos dos ofendidos e das testemunhas.
Para o relator, não se sustentou a tese de ausência de dolo específico. Ele observou que a intenção de humilhar não precisa ser declarada expressamente, podendo ser extraída da própria dinâmica dos atos. No caso, entendeu que colocar balde na cabeça de soldado durante flexões, cobrir militares com lençol e agredir recrutas com travesseiros, tapas e socos não possuíam finalidade pedagógica, técnica, tática ou disciplinar reconhecida pelas Forças Armadas.
O ministro também afastou o argumento de inexistência de lesão corporal. Segundo o voto, o crime previsto no art. 176 do CPM é formal e se consuma com a submissão do inferior hierárquico a situação degradante ou humilhante, independentemente de resultado físico mensurável.
Também foi rejeitada a tese de estrito cumprimento do dever legal. O relator ressaltou que não há norma, regulamento ou manual militar que autorize castigos físicos coletivos, humilhações corporais ou agressões como forma de correção disciplinar. Para o ministro, hierarquia e disciplina devem ser preservadas pela legalidade, pelo respeito mútuo e pela liderança pelo exemplo, e não pelo rebaixamento moral dos subordinados.
Continuidade delitiva e sursis
Quanto ao pedido de reconhecimento de crime único, o STM manteve a aplicação da continuidade delitiva. O relator concluiu que os réus praticaram 28 ações distintas e autônomas contra 13 ofendidos, e não uma agressão singular. Por isso, considerou correta a incidência do art. 80 do CPM e a exasperação da pena no patamar de 2/3, diante do número de infrações e de vítimas.
O recurso foi acolhido apenas quanto ao prazo do sursis. O tribunal entendeu que a sentença de primeiro grau não apresentou fundamentação concreta para fixar o período de prova em três anos, acima do mínimo legal.
Com isso, o STM reduziu o prazo para dois anos, mantendo os demais termos da condenação.
- Processo: 7000750-20.2024.7.01.0001