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TJ/RJ mantém interdição de Igreja Luciferiana construída sem alvará

Colegiado concluiu que a falta de licenciamento e de análise técnica justificou a manutenção do lacramento do imóvel até sua regularização.

26/6/2026
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A 1ª câmara de Direito Público do TJ/RJ manteve a interdição de uma edificação utilizada pela Igreja Luciferiana, em Itatiaia/RJ.

O colegiado concluiu que a construção foi erguida sem alvará e sem aprovação técnica, circunstância que autorizou a aplicação do princípio da precaução para resguardar a segurança da coletividade.

Construção sem licença

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MP/RJ para exigir a regularização de uma edificação denominada "Igreja Luciferiana", construída por Jonathan de Oliveira Ribeiro, conhecido como Mestre Jonan, sem aprovação do projeto e em desacordo com as normas urbanísticas e de zoneamento do município.

Em 1ª instância, o juiz determinou que o responsável pelo imóvel se abstivesse de realizar novas obras sem autorização e proibiu a utilização da edificação, determinando seu lacramento até a regularização.

Ao recorrer, o proprietário sustentou que não existia laudo técnico apontando risco de desabamento ou de instabilidade estrutural. Também alegou que a decisão extrapolou o pedido inicial ao impedir a realização das atividades religiosas.

Além disso, afirmou que a Vila Esperança é uma área de ocupação irregular, na qual diversas construções não possuem alvará ou projeto aprovado, razão pela qual apenas seu templo teria sido interditado. Segundo ele, a medida violaria os princípios da isonomia e da liberdade religiosa.

O MP/RJ defendeu a manutenção da decisão.

Sem projeto aprovado, Igreja Luciferiana continuará fechada.(Imagem: Reprodução/Redes sociais)

Aplicação do princípio da precaução

Relator do caso, o desembargador Paulo Assed Estefan, observou inicialmente que, naquela fase do processo, cabia apenas verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.

Em seguida, explicou que, embora os autos não contivessem laudo de engenharia indicando risco iminente de desabamento, a construção foi realizada sem aprovação de projeto, sem alvará e sem qualquer controle técnico.

"A ausência de validação técnica impede que se ateste a segurança das fundações, cargas, materiais e sistemas estruturais, gerando fundada dúvida sobre a estabilidade da edificação."

Na sequência, destacou que, diante dessa incerteza, deve prevalecer o princípio da precaução.

"Não se trata, portanto, de exigir certeza do perigo, mas de reconhecer que a clandestinidade da obra e a inexistência de análise técnica já constituem, por si, fator de risco."

O desembargador também afastou a alegação de tratamento desigual em relação a outras construções da região. Segundo explicou, eventual omissão do poder público na fiscalização de terceiros não legitima a permanência de outra obra irregular.

Por fim, esclareceu que a interdição não decorre da atividade religiosa exercida no local, mas exclusivamente da ausência de observância das normas urbanísticas e de segurança pública, motivo pelo qual não há afronta à liberdade de crença.

Com esses fundamentos, a 1ª câmara de Direito Público negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a interdição do imóvel.

Posteriormente, o proprietário apresentou embargos de declaração alegando omissões no acórdão, especialmente quanto à situação fundiária da região e ao tratamento dado a outras construções irregulares.

A 1ª câmara de Direito Público concluiu, porém, que os pontos já haviam sido enfrentados no julgamento do agravo de instrumento e que o recurso buscava apenas rediscutir a decisão, motivo pelo qual os embargos foram rejeitados.

Leia o acórdão e os embargos.

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