A 1ª câmara de Direito Público do TJ/RJ manteve a interdição de uma edificação utilizada pela Igreja Luciferiana, em Itatiaia/RJ.
O colegiado concluiu que a construção foi erguida sem alvará e sem aprovação técnica, circunstância que autorizou a aplicação do princípio da precaução para resguardar a segurança da coletividade.
Construção sem licença
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MP/RJ para exigir a regularização de uma edificação denominada "Igreja Luciferiana", construída por Jonathan de Oliveira Ribeiro, conhecido como Mestre Jonan, sem aprovação do projeto e em desacordo com as normas urbanísticas e de zoneamento do município.
Em 1ª instância, o juiz determinou que o responsável pelo imóvel se abstivesse de realizar novas obras sem autorização e proibiu a utilização da edificação, determinando seu lacramento até a regularização.
Ao recorrer, o proprietário sustentou que não existia laudo técnico apontando risco de desabamento ou de instabilidade estrutural. Também alegou que a decisão extrapolou o pedido inicial ao impedir a realização das atividades religiosas.
Além disso, afirmou que a Vila Esperança é uma área de ocupação irregular, na qual diversas construções não possuem alvará ou projeto aprovado, razão pela qual apenas seu templo teria sido interditado. Segundo ele, a medida violaria os princípios da isonomia e da liberdade religiosa.
O MP/RJ defendeu a manutenção da decisão.
Aplicação do princípio da precaução
Relator do caso, o desembargador Paulo Assed Estefan, observou inicialmente que, naquela fase do processo, cabia apenas verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Em seguida, explicou que, embora os autos não contivessem laudo de engenharia indicando risco iminente de desabamento, a construção foi realizada sem aprovação de projeto, sem alvará e sem qualquer controle técnico.
"A ausência de validação técnica impede que se ateste a segurança das fundações, cargas, materiais e sistemas estruturais, gerando fundada dúvida sobre a estabilidade da edificação."
Na sequência, destacou que, diante dessa incerteza, deve prevalecer o princípio da precaução.
"Não se trata, portanto, de exigir certeza do perigo, mas de reconhecer que a clandestinidade da obra e a inexistência de análise técnica já constituem, por si, fator de risco."
O desembargador também afastou a alegação de tratamento desigual em relação a outras construções da região. Segundo explicou, eventual omissão do poder público na fiscalização de terceiros não legitima a permanência de outra obra irregular.
Por fim, esclareceu que a interdição não decorre da atividade religiosa exercida no local, mas exclusivamente da ausência de observância das normas urbanísticas e de segurança pública, motivo pelo qual não há afronta à liberdade de crença.
Com esses fundamentos, a 1ª câmara de Direito Público negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a interdição do imóvel.
Posteriormente, o proprietário apresentou embargos de declaração alegando omissões no acórdão, especialmente quanto à situação fundiária da região e ao tratamento dado a outras construções irregulares.
A 1ª câmara de Direito Público concluiu, porém, que os pontos já haviam sido enfrentados no julgamento do agravo de instrumento e que o recurso buscava apenas rediscutir a decisão, motivo pelo qual os embargos foram rejeitados.
- Processo: 0073618-02.2025.8.19.0000